Art. 1º - Fica obrigatório a instalação de equipamentos contra incêndios, em comercio, consultórios, clínicas, indústrias e prédios em geral.
Art. 2º - Os prédios com mais de dois andares e/ou pavimentos são obrigados a terem além de extintores, mangueiras com água para facilitar o combate contra incêndios.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal ficará responsável pela fiscalização da instalação desses equipamentos, e só serão liberados Habite-se e Alvarás de funcionamento se os requerentes estiverem dentro das normas de segurança.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.