CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1° - Ficam estabelecidas e aprovadas para a elaboração do Orçamento Anual do Município de Santo Antônio do Descoberto relativo ao exercício financeiro de 1997, as seguintes diretrizes:
I - O montante das despesas alto poderá ser superior aos das receitas;
II - Os valores propostos para Orçamento de 1997 serao tomados com base na evoluçao normal dos pregos verificados nos últimos exercícios.
§ 1°- O disposto neste artigo prevalecera sobre as demais diretrizes estabelecidas neste Lei.
§ 2° - A previsão dos recursos e o programa de investimentos a serem previstos no Orçamento Anual de 1997, são os constantes dos Anexos I e II que fazem parte integrantes desta Lei.
Art. 2° - Na estimativa das receitas será considerados os efeitos da revisão da Legislação Tributaria prevista na Constituição Federal e o esforço de redução das isenções, bem como os incentivos e motivações de modo a aumentar pelo menos 15% (quinze por cento) o numero de contribuições e consequentemente o volume da receita.
Art. 3° - No que tange as despesas será adotadas os seguintes critérios, visando a sua redução:
I - Não serão incluídas quaisquer dotações destinada a programas que não constem no Plano Plurianual;
II - Não serão incluídas para mobiliários de casas ou repartições, que não sejam estritamente necessário ao desenvolvimento e modernizações da Administração Pública Municipal.
Art. 4º - Serão promovidos o aperfeiçoamento dos créditos de cobrança dos créditos do Município, visando o aumento da receita.
Art. 5° - Sem que estejam definidas e provadas as fontes de recursos, nenhuma despesas poderao ser fixadas.
Art. 6° - Os recursos do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender as despesas de capital, após o atendimento satisfatório das despesas com pessoal e encargos sociais, o pagamento das operações de crédito vencidas e a se vencerem dentro do exercício e demais com custeio administrativo e operacional.
Art. 7° - A participação mínima relativa ao Poder Legislativo, do Poder Judiciário e de cada função do Poder Executivo, no Orçamento do exercício financeiro de 1997, obedecerá aos seguinte índices ou percentuais;
- Poder Legislativo - 8% (oito por cento)
- Poder Judiciário - 1% (hum por cento)
- Poder Executivo:
- Função
- Poder Judiciário - 1% (hum por cento)
- Poder Executivo:
- Função
I - Administração e Planejamento - 5% (cinco por cento);
II - Agricultura - 2% (dois por cento);
III - Comunicações - 1% (hum por cento);
IV - Desp. Nac. e Seg. Pública - 1% (hum por cento);
V - Educação e Cultura - 30% (trinta por cento);
VI - Habitação e Urbanismo - 10% (dez por cento);
VII - Ind. Com. e Serviços - 10% (dez por cento);
VIII - Saúde e Saneamento - 10% (dez por cento);
IX - Assist. e Previdência - 5% (cinco por cento);
X - Transporte - 17% (Dezessete por cento).
Parágrafo único - É admitida a variação de até 20% (vinte por cento), sobre os percentuais previsto neste artigo.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS
Art. 8º - Na programação dos investimentos a serem incluídos no Orçamento Anual de 1997, serão observadas as diretrizes prioridades e metas do Plano Plurianual.
Art. 9° - Nos casos de emergência imprevisível que possa acarretar prejuízos fatais a população ou ao patrimônio municipal e nos de calamidade pública, o Chefe do Poder Executivo poderá utilizar qualquer Dotação Orçamentaria disponível, sem prévia autorização Legislativa, remetendo, posteriormente, relatório circunstanciado de todas as despesas realizadas e devidamente comprovadas. Parágrafo único - O relatório a que se refere este artigo deverá ser publicado em jornal de maior circulação no Município.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Nas alterações de dotações constante do Orçamento entre Unidades Orçamentarias, feitas através de decreto do Chefe do Poder Executivo, serão observadas as seguintes disposições:
I - Serão elas iniciadas na unidade orçamentaria detentora da verba, passando em seguida para a unidade recebedora, detalhadas e classificadas, como se prevista estivesse nesta unidade;
II - Na Unidade Orçamentaria transferidora, serão as alterações promovidas automaticamente.
Art. 11 - Os impostos e taxas devidos a municipalidade serão reajustados com base na Legislação Tributária. Municipal.
Art. 12 - O Chefe do Poder Executivo enviará a Câmara o Projeto de Lei Orçamentaria para o exercício de 1997, devidamente acompanhado de todos os demonstrativos previstos na Constituição Federal até o dia 30 de setembro, impreterivelmente, nos termos do artigo 40, inciso V, do Decreto Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 13 - O Poder Executivo, no interesse da Administração poderá, abrir, na vigência do orçamento de 1997, os Créditos Suplementares que se fizerem necessários, mediante utilização dos recursos definidos no Artigo 43 da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964, até o limite de 60% (sessenta por cento), para atender a insuficiência de dotações Orçamentarias dos Órgãos da Administração.
Art. 14 - Dentro do Exercício Financeiro havendo necessidade devidamente comprovada o Poder Executivo fica igualmente autorizado a realizar Operações de Créditos por antecipação da Receita até o limite previsto na Constituição Federal em vigor
Art. 15 - Fica o Chefe do Poder Executivo e do Poder Legislativo, autorizados a regularizar as despesas de exercícios anteriores.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vigorando ate 31 de dezembro de 1997.
Anexo I
Anexo II