Art. 1º - A autorização para utilização da área pública tem por objetivo fundamental o incentivo do Poder público para que a atividade funcione como Escola de formação de Empresários, com vistas a propiciar o desenvolvimento econômico e a geração de empregos.
Art. 2º - A exploração da atividade de trailers e quiosques em áreas públicas será feita mediante outorga de autorização de uso a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 3º - A autorização, para o período de 02 (dois) anos, passível de renovação, será fornecida pela Administração Municipal, por meio de um processo seletivo simplificado, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a conta da data de protocolo do respectivo requerimento, observada a disponibilidade de área.
§ 1º - Os trailers, quiosques e similares instalados em áreas públicas até a data da promulgação desta Lei, ficam dispensados do processo seletivo previsto neste artigo, desde que não contrariem o disposto nesta Lei.
§ 2º - A autorização será concedida exclusivamente aos requerentes que explorem o empreendimento por conta própria, sendo vedada a transferência a terceiros, salvo caso em que houver invalidez permanente ou direito hereditário.
§ 3º - Em caso de invalidez ou morte o pedido de transferência deverá ser instruído com documentos comprobatórios.
§ 4º - As pessoas idosas ou portadoras de deficiência física terão prioridade no processo seletivo de que trata este artigo, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º - A localização das áreas públicas onde serão desenvolvidas as atividades por trailers, quiosques e similares, será definida pelo Poder Executivo e Legislativo ouvida a Comunidade.
Art. 5º - A autorização para a utilização de área pública não exime o autorizado do cumprimento das normas de postura, saúde pública, segurança pública, trânsito e outras estipuladas para cada tipo de atividade a ser exercida,
Parágrafo único - Compete ao Poder Executivo oferecer os meios e serviços necessários ao bom funcionamento das atividades de que tratam esta Lei.
Art. 6º - O Poder Público propiciará aos autorizados, citados nesta Lei, o acesso a todos os incentivos fiscais, financeiros e outras vantagens, de acordo com a legislação vigente.
Art. 7º - O autorizado de uso de área pública por trailers, quiosques e similares, obrigar-se-á:
I - manter conservada e limpa a área cedida e adjacente ao estabelecimento;
II - utilizar apenas a área dimensionada na autorização;
III - não comercializar, sob nenhuma hipótese, os vedados pela legislação vigente;
IV - portar uniformes e equipamentos apropriados para a comercialização de produtos alimentícios.
Art. 8º - A comercialização de produto alimentícios fica restrita a:
I - produtos hortifrutigranjeiros, compreendendo legumes, verduras, frutas e ovos;
II - doces, milhos e seus subprodutos, farináceos, essências, temperos, especiarias caseiras e comidas típicas;
III - churrasquinho, cachorro-quente e sanduiches;
IV - café, leite e chocolate;
V - sorvetes, refrescos, refrigerantes, sucos, caldo-de-cana e similares,
VI - produtos artesanais de jardinagem e souvenir;
VII - cerveja.
Parágrafo único - Fica vedada a venda de cerveja, prevista na inciso VI deste artigo, a menores de idade, nas áreas adjacentes a escolas e em terminais rodoviários, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º - Não será permitida a comercialização dos seguintes produtos:
I - joias, pedras preciosas e perfumes, exceto essências naturais;
II - inflamáveis, explosivos ou corrosivos;
III - armas e munições;
IV - pássaros, animais silvestres e domésticos;
V - equipamentos e aparelhos de som eletrodomésticos;
VI - produtos usados;
VII - móveis industrializados;
VIII - materiais de construção;
IX - produtos alimentícios não incluídos no artigo anterior,
X - medicamentos e outros produtos farmacêuticos;
XI - quaisquer outros produtos e artigos que, a critério da Administração Pública, apresentem risco de vida, perigo à saúde pública ou que possam causar danos à comunidade.
Art. 10 - As atividades mencionadas nos artigos anteriores serão exercidas em instalações provisórias, passíveis de remoção nos termos desta Lei e montadas segundo padrão fornecido pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Fica assegurada a manutenção do padrão atual dos trailers, quiosques e similares já existentes, desde que não contrarie o disposto no art. 5° desta Lei.
Art. 11 - Aqueles que, na data desta Lei, já exerçam atividade em trailers, quiosques ou similares, mediante verificação realizada pela Administração Municipal, terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, para proceder a regularização dos estabelecimentos.
Parágrafo único - Os direitos a regularização previstos neste artigo serão estendidos a todos os proprietários de trailers, quiosques ou similares que exerciam suas atividades até janeiro de 1996 e que tenham sido, comprovadamente, notificados ou retirados do local a partir daquela data.
Art. 12 - Pelo uso, os ocupantes de áreas públicas de que trata esta Lei pagarão uma taxa de ocupação a ser regulamentada pelo Poder Executivo, conforme o Código Tributário do Município de Santo Antônio do Descoberto - GO.
Art. 13 - O descumprimento do previsto nesta Lei sujeitará o autorizado às seguintes sanções, além de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência;
II - suspensão temporária, por prazo variável de 05 (cinco) a 15 (quinze) dias úteis do funcionamento;
III - cancelamento definitivo da autorização.
Parágrafo único - O autorizado terá direito a ampla defesa em todos os processos movidos pela Administração Pública.
Art. 14 - O Poder Executivo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para regulamenta-la.
Art. 15 - esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.