Art. 1º - É concedida Pensão de Mercê, vitalícia, ao Senhor FRANCISCO MARTINS DANTAS, portador da Cédula de Identidade nº 1.426.275, de emissão da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, no valor mensal equivalente a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 2º - A Pensão conferida por essa lei será reajustada, na mesma base e na mesma data, sempre que os vencimentos do funcionalismo público municipal o for.
Art. 3º - Assegura-se à Pensão concedida por essa lei que, sob qualquer hipótese, é vedado que seu valor seja interior ao do salário mínimo vigente no Pais.
Art. 4º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.