Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a arrendar o Imóvel onde está localizado o Hospital Municipal, bem assim todo o seu mobiliário e equipamentos, ai inseridas as ambulâncias que ali prestam serviço.
Art. 2º - O arrendamento ora autorizado poderá ter vigência de até (05) cinco anos, prorrogáveis por igual período, desde que sejam atendidas as seguintes normas:
I - Não poderá ser cobrado da Comunidade nenhum procedimento ou atendimento médico-hospitalar, inclusive internação;
II - o cumprimento do contrato de arrendamento, será fiscalizado pelo Poder Executivo; Poder Legislativo e Conselho Municipal de Saúde;
III - O arrendatário deverá apresentar mensalmente relatório ao Poder Executivo das atividades realizadas, até 45 (quarenta e cinco) dias após o mês vencido.
Art. 3º - O Município poderá fixar o pagamento do arrendamento, objeto da presente Lei, em procedimentos médicos, ou médico-hospitalares.
Art. 4º - Será cancelado o arrendamento, quando ficar provado o não cumprimento do contrato de arrendamento e/ou as normas ora instituídas na presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de Março de 1996.