Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convenio com a Arquidiocese de Luziânia com vistas a assegurar o funcionamento do extensão do Centro de Educação Municipal.
Art. 2º - A extensão do Centro de Educação Municipal Levara o nome de Centro de Educação Municipal Extensão Escolar Jesus Menino.
Art. 3º - Constará do convenio que a Arquidiocese de Luziânia colocará à disposição da Extensão Escolar Jesus Menino, sem ônus para a municipalidade, as instalações físicas necessárias o seu funcionamento, bem como providenciará as suas despesas, todo pessoal docente e de apoio administrativo necessário ao funcionamento da referida unidade escolar, cabendo ao Município a indicação da Diretoria da referida unidade.
Art. 4º - Fica a Arquidiocese de Luziânia autorizada a cobrar, diretamente, taxas e mensalidades escolares suficiente para fazer face as de pesas que a ela decorrem do cumprimento do convenio a ser firmado, que serão tidas como de caráter indenizatório, não se caracterizando como receita pública.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.