Art. 1º - O pessoal do serviço público municipal que hoje presta serviços à Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto e que tenha ingressado no serviço público municipal na forma preconizada no artigo 37, II, da Constituição da República, ou que seja detentor da estabilidade deferida pelo artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, são de definitivamente integrados ao Quadro do Pessoal do Poder Legislativo.
Art. 2º - A partir da entrada em vigor da presente lei é vedada a devolução ao Poder Executivo dos servidores por ela atingidos.
Art. 3º - Aos atuais servidores do Poder Legislativo é assegurado o direito de optarem, expressamente, no prazo de trinta (30) dias, por sua vinculação ao Poder Executivo, sendo que nesse caso passarão a prestar serviços em órgãos ou repartições ligadas àquele Poder.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.