Art. 1º - O Município de Santo Antônio do Descoberto, contribuirá para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor público, nos termos da Lei Complementar nº 8 da União, de 03 de dezembro de 1970, com as seguintes parcelas, que serão mensalmente, recolhidas ao Banco do Brasil S.A.:
a) 2% ( dois por cento ) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração pública.
b) 2% ( dois por cento ) das transferências recebidas do governo da União e dos Estados através do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
Parágrafo único. Não recairá em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.
Art. 2º - As autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista do Município de Santo Antônio do Descoberto, e as fundações por ele instituídas e/ou supervisionadas contribuirão para o Programa com 0,8% ( oito décimos por cento ) da receita orçamentária, inclusive transferências e receitas operacional.
Art. 3º - Beneficiar-se-ão das vantagens do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e na forma e condições previstas nas Leis Complementar n.º 8 e 26 da União, de 03 de dezembro de 1970 e 11 de setembro de 1975, respectivamente, apenas os servidores em atividades do Município de Santo Antônio do Descoberto e os de suas entidades da Administração indireta e fundações.
Art. 4º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.