I - DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, destinado a aplicação de recursos, que terão suas fontes constituídas pelo art. 5° desta Lei, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do próprio Município, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos, em consonância com o respectivo Plano de Desenvolvimento Municipal.
Art. 2º - Respeitadas as disposições do Plano de Desenvolvimento Municipal, serão observadas as seguintes diretrizes na formulação do programa de financiamento:
I - concessão de financiamentos exclusivamente aos setores produtivos do Município;
II - tratamento preferencial atividades produtivas de micro e pequenos empreendimentos municipais, de uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obra locais e às que produzem, beneficiam e comercializam alimentos básicos para consumo da população;
III - conjugação do crédito com a assistência técnica especializada para cada projeto;
IV - elaboração de orçamento anual para as aplicações dos recursos;
V - apoio à criação de novos centros, atividades e polos dinâmicos no Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda;
VI - preservação do meio ambiente;
Art. 3º - O Fundo praticará as seguintes modalidades de créditos:
I - Investimento fixos: máquinas, equipamentos, ferramentas, obras civis, instalações elétricas e hidráulicas;
II - Capital de giro associado: matérias-primas, matérias complementares e outros insumos;
III - Investimento misto: financiamento conjunto de investimento fixo mais capital de giro associado.
III - DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º - São beneficiários dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal micro e pequenas empresas brasileiras de capital nacional, que desenvolvam atividades produtivas dos setores industriais, agroindustrial, agropecuário, comercial e prestação de serviços
§ 1º - Serão consideradas microempresas, a pessoa jurídica e a firma individual que tiverem receita bruta anual de até 250.000 (duzentos e cinquenta mil) UFIR, ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la, ou que contratem até 20 (vinte) trabalhadores.
§ 2º - Serão definidas como empresas de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma individual que tiverem receita bruta anual de até 700.00 setecentos mil) UFIR, ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la, ou que contratem até 100 (cem) trabalhadores.
IV - DOS RECURSOS E APLICAÇÕES
Art. 5º - Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal:
I - importância de até 3% (três por cento) do orçamento anual do município, objetivando cumprir o disposto no artigo 167, IV da Constituição Federal;
II - importância proveniente das taxas de Concessão de Direito Real de Uso e/ou da verba dos módulos do Distrito Agroindustrial;
III - contribuições, doações e recursos de outras origens nacionais ou estrangeiros, públicas ou privadas.
Art. 6º - Os recursos do Fundo serão aplicados em:
I - fomento de atividades produtivas de micro e pequeno porte, visando a geração de emprego e o aumento da renda para trabalhadores e produtores;
II - apoio à criação de novos centros, atividades e polos de desenvolvimento do município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda;
III - incentivo à dinamização e diversificação de atividades econômicas;
V - treinamento e capacitação dos empresários no sentido de aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologias relativas ao processo produtivo.
Art. 7º - As liberações pelo Município dos valores destinados ao Fundo ora instituído, previsto no art. 5° serão transferidas, nas mesmas datas, diretamente para a conta corrente a ser aberta no Banco do Brasil S.A., através de agência localizada em Alexânia - GO.
Art. 8º - O Fundo de Desenvolvimento Municipal assumirá todos os riscos operacionais dos empréstimos concedidos com seus recursos.
V - DOS ENCARGOS FINANCEIROS, GARANTIAS, PRAZOS E LIMITES
Art. 9º - Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal estão sujeitos ao pagamento de juros e encargos de atualização monetária.
Art. 10 - A atualização monetária será feita com base na TJLT, ou qualquer outro índice que legalmente venha a substituí-la.
Art. 11 - A critério do Conselho de Desenvolvimento Municipal, a atualização monetária poderá ser parcial para incentivar os empreendimentos, com limite máximo para essa redução de 30% (trinta por cento).
Art. 12 - As taxas de juros, nestas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações, direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, deverão obedecer aos seguintes limites:
I - Microempresas - 6% (seis por cento) ao ano;
II - Pequenas Empresas - 8% (oito por cento) ao ano.
Art. 13 - Os financiamentos concedidos pelo Fundo não deverão ultrapassar a 80% (oitenta por cento) do valor financiável do projeto, observando-se, ainda, que nos casos onde haja complementação de crédito pelo Banco do Brasil S. A., a soma dos empréstimos não poderá ultrapassar este limite.
Art. 14 - Os casos de inadimplência obedecerão aos critérios adotados pelo Banco do Brasil S.A.
Art. 15 - Poderão ser oferecidos como garantia para os financiamentos concedidos pelo Fundo o aval dos sócios ou de terceiros (desde que possuam comprovadamente bens reais e idoneidade bancária), alienação fiduciária dos equipamentos ou alienação fidejussória das matérias-primas conforme o estoque médio previsto ou em casos especiais, garantia hipotecária, e ainda o seguro aval, conforme parecer do Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art. 16 - Os prazos de amortização dos financiamentos serão limitados a 60 (sessenta) meses para microempresas e 48 (quarenta e oito) meses para pequenas empresas. Em ambos os casos, o prazo mínimo de carência, quando está existir, será de 06 (seis) meses e no máximo equivalente a 12 (doze) meses.
VI - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 17 - Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento Municipal, que exercerá a administração do Fundo, e ao qual compete:
I - Elaborar o Plano de Desenvolvimento Municipal;
II - Elaborar o Plano de Aplicação do Fundo;
III - Estabelecer prioridades de aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal;
IV - Enquadrar os projetos no programa;
V - Acompanhar e avaliar os projetos financiados objetivando comprovar a geração de emprego pré-determinado;
VI - Avaliar os resultados obtidos;
VII - Fiscalizar os projetos, garantindo a correta utilização dos recursos.
Art. 18 - o Conselho de Desenvolvimento Municipal, será composto pelos seguintes representantes:
I - Prefeitura Municipal;
II - Associações patronais e de empregados;
III - Associações de Produtores Rurais;
IV - Cooperativas;
V - Sindicatos;
VI - Fundações;
VII - Associação Comercial e Industrial;
VIII - EMATER;
IX - Banco do Brasil S. A., que será representado pelo Gerente Geral da Agência administradora do referido Fundo;
X - Outras entidades representativas da Comunidade.
VII - DO AGENTE FINANCEIRO
Art. 19 - Cabe ao Banco do Brasil S. A. a geração financeira do Fundo de Desenvolvimento Municipal, observadas as atribuições previstas nesta Lei, abaixo descriminadas:
I - Gerir os recursos do Fundo, controlando as movimentações da contracorrente e aplicando os saldos disponíveis no mercado aberto;
II - Definir normas, procedimentos e condições operacionais;
III - Enquadrar as propostas nas faixas de encargos, fixar os juros e deferir/indeferir créditos;
IV - Controlar a situação dos financiamentos, bem como providenciar a cobrança de inadimplementos;
V - Colocar a disposição do Conselho de Desenvolvimento Municipal os demonstrativos com posições mensais dos recursos, aplicações e resultados do Fundo;
VI - Exercer outras atividades inerentes à função de órgão administrador.
Art. 20 - O Banco do Brasil S. A. fará jus à taxa de administração de 4,0% (quatro virgula zero por cento) ao ano, a ser pago pelo beneficiário, calculada sobre o saldo devedor atualizado do empréstimo.
§ 1º - A remuneração citada no caput deste artigo será paga, mensalmente, deduzindo-se o seu valor do total dos encargos adicionais devidos pelo mutuário. Os encargos adicionais restantes, serão repassados ao Fundo de Desenvolvimento Municipal.
VIII - DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 21 - O referido Fundo terá contabilidade própria, elaborada por empresa contratada, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, de informações prestadas pelo Banco do Brasil S. A.
Art. 22 - O Banco do Brasil S. A. colocará à disposição do Conselho de Desenvolvimento Municipal os demonstrativos dos recursos e aplicações do Fundo de Desenvolvimento Municipal.
IX - DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO
Art. 23 - O Município, através do Conselho de Desenvolvimento Municipal e com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, poderá decretar, por quaisquer motivos, dissolução do FUNDO.
Art. 24 - Após a decretação da dissolução do FUNDO, todas as suas atividades ficarão suspensas, entretanto, o mesmo só estará efetivamente extinto após a liquidação de todas as suas obrigações, inclusive para com o Banco do Brasil, permanecendo este como seu administrador até a quitação de todos os saldos devedores remanescentes dos empréstimos concedidos pelo FUNDO.
Art. 25 - Os recursos disponíveis após a dissolução do FUNDO, serão rateados proporcionalmente aos participantes, sendo-lhes devolvidos à medida em que houver o pagamento dos empréstimos em ser, corrigidos pelos encargos financeiros estabelecidos para remuneração do FUNDO.
X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 - O Conselho de Desenvolvimento Municipal terá posse automática, após o inicio da vigência dessa Lei.
Art. 27 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.