Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 279, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995.

Institui o Fundo de Desenvolvimento Municipal e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

I - DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, destinado a aplicação de recursos, que terão suas fontes constituídas pelo art. 5° desta Lei, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do próprio Município, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos, em consonância com o respectivo Plano de Desenvolvimento Municipal.
Art. 2º - Respeitadas as disposições do Plano de Desenvolvimento Municipal, serão observadas as seguintes diretrizes na formulação do programa de financiamento:
I - concessão de financiamentos exclusivamente aos setores produtivos do Município;
II - tratamento preferencial atividades produtivas de micro e pequenos empreendimentos municipais, de uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obra locais e às que produzem, beneficiam e comercializam alimentos básicos para consumo da população;
III - conjugação do crédito com a assistência técnica especializada para cada projeto;
IV - elaboração de orçamento anual para as aplicações dos recursos;
V - apoio à criação de novos centros, atividades e polos dinâmicos no Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda;
VI - preservação do meio ambiente;
Art. 3º - O Fundo praticará as seguintes modalidades de créditos:
I - Investimento fixos: máquinas, equipamentos, ferramentas, obras civis, instalações elétricas e hidráulicas;
II - Capital de giro associado: matérias-primas, matérias complementares e outros insumos;
III - Investimento misto: financiamento conjunto de investimento fixo mais capital de giro associado.
III - DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º - São beneficiários dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal micro e pequenas empresas brasileiras de capital nacional, que desenvolvam atividades produtivas dos setores industriais, agroindustrial, agropecuário, comercial e prestação de serviços
§ 1º - Serão consideradas microempresas, a pessoa jurídica e a firma individual que tiverem receita bruta anual de até 250.000 (duzentos e cinquenta mil) UFIR, ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la, ou que contratem até 20 (vinte) trabalhadores.
§ 2º - Serão definidas como empresas de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma individual que tiverem receita bruta anual de até 700.00 setecentos mil) UFIR, ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la, ou que contratem até 100 (cem) trabalhadores.
IV - DOS RECURSOS E APLICAÇÕES
Art. 5º - Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal:
I - importância de até 3% (três por cento) do orçamento anual do município, objetivando cumprir o disposto no artigo 167, IV da Constituição Federal;
II - importância proveniente das taxas de Concessão de Direito Real de Uso e/ou da verba dos módulos do Distrito Agroindustrial;
III - contribuições, doações e recursos de outras origens nacionais ou estrangeiros, públicas ou privadas.
Art. 6º - Os recursos do Fundo serão aplicados em:
I - fomento de atividades produtivas de micro e pequeno porte, visando a geração de emprego e o aumento da renda para trabalhadores e produtores;
II - apoio à criação de novos centros, atividades e polos de desenvolvimento do município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda;
III - incentivo à dinamização e diversificação de atividades econômicas;
V - treinamento e capacitação dos empresários no sentido de aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologias relativas ao processo produtivo.
Art. 7º - As liberações pelo Município dos valores destinados ao Fundo ora instituído, previsto no art. 5° serão transferidas, nas mesmas datas, diretamente para a conta corrente a ser aberta no Banco do Brasil S.A., através de agência localizada em Alexânia - GO.
Art. 8º - O Fundo de Desenvolvimento Municipal assumirá todos os riscos operacionais dos empréstimos concedidos com seus recursos.
V - DOS ENCARGOS FINANCEIROS, GARANTIAS, PRAZOS E LIMITES
Art. 9º - Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal estão sujeitos ao pagamento de juros e encargos de atualização monetária.
Art. 10 - A atualização monetária será feita com base na TJLT, ou qualquer outro índice que legalmente venha a substituí-la.
Art. 11 - A critério do Conselho de Desenvolvimento Municipal, a atualização monetária poderá ser parcial para incentivar os empreendimentos, com limite máximo para essa redução de 30% (trinta por cento).
Art. 12 - As taxas de juros, nestas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações, direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, deverão obedecer aos seguintes limites:
I - Microempresas - 6% (seis por cento) ao ano;
II - Pequenas Empresas - 8% (oito por cento) ao ano.
Art. 13 - Os financiamentos concedidos pelo Fundo não deverão ultrapassar a 80% (oitenta por cento) do valor financiável do projeto, observando-se, ainda, que nos casos onde haja complementação de crédito pelo Banco do Brasil S. A., a soma dos empréstimos não poderá ultrapassar este limite.
Art. 14 - Os casos de inadimplência obedecerão aos critérios adotados pelo Banco do Brasil S.A.
Art. 15 - Poderão ser oferecidos como garantia para os financiamentos concedidos pelo Fundo o aval dos sócios ou de terceiros (desde que possuam comprovadamente bens reais e idoneidade bancária), alienação fiduciária dos equipamentos ou alienação fidejussória das matérias-primas conforme o estoque médio previsto ou em casos especiais, garantia hipotecária, e ainda o seguro aval, conforme parecer do Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art. 16 - Os prazos de amortização dos financiamentos serão limitados a 60 (sessenta) meses para microempresas e 48 (quarenta e oito) meses para pequenas empresas. Em ambos os casos, o prazo mínimo de carência, quando está existir, será de 06 (seis) meses e no máximo equivalente a 12 (doze) meses.
VI - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 17 - Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento Municipal, que exercerá a administração do Fundo, e ao qual compete:
I - Elaborar o Plano de Desenvolvimento Municipal;
II - Elaborar o Plano de Aplicação do Fundo;
III - Estabelecer prioridades de aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal;
IV - Enquadrar os projetos no programa;
V - Acompanhar e avaliar os projetos financiados objetivando comprovar a geração de emprego pré-determinado;
VI - Avaliar os resultados obtidos;
VII - Fiscalizar os projetos, garantindo a correta utilização dos recursos.
Art. 18 - o Conselho de Desenvolvimento Municipal, será composto pelos seguintes representantes:
I - Prefeitura Municipal;
II - Associações patronais e de empregados;
III - Associações de Produtores Rurais;
IV - Cooperativas;
V - Sindicatos;
VI - Fundações;
VII - Associação Comercial e Industrial;
VIII - EMATER;
IX - Banco do Brasil S. A., que será representado pelo Gerente Geral da Agência administradora do referido Fundo;
X - Outras entidades representativas da Comunidade.
VII - DO AGENTE FINANCEIRO
Art. 19 - Cabe ao Banco do Brasil S. A. a geração financeira do Fundo de Desenvolvimento Municipal, observadas as atribuições previstas nesta Lei, abaixo descriminadas:
I - Gerir os recursos do Fundo, controlando as movimentações da contracorrente e aplicando os saldos disponíveis no mercado aberto;
II - Definir normas, procedimentos e condições operacionais;
III - Enquadrar as propostas nas faixas de encargos, fixar os juros e deferir/indeferir créditos;
IV - Controlar a situação dos financiamentos, bem como providenciar a cobrança de inadimplementos;
V - Colocar a disposição do Conselho de Desenvolvimento Municipal os demonstrativos com posições mensais dos recursos, aplicações e resultados do Fundo;
VI - Exercer outras atividades inerentes à função de órgão administrador.
Art. 20 - O Banco do Brasil S. A. fará jus à taxa de administração de 4,0% (quatro virgula zero por cento) ao ano, a ser pago pelo beneficiário, calculada sobre o saldo devedor atualizado do empréstimo.
§ 1º - A remuneração citada no caput deste artigo será paga, mensalmente, deduzindo-se o seu valor do total dos encargos adicionais devidos pelo mutuário. Os encargos adicionais restantes, serão repassados ao Fundo de Desenvolvimento Municipal.
VIII - DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 21 - O referido Fundo terá contabilidade própria, elaborada por empresa contratada, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, de informações prestadas pelo Banco do Brasil S. A.
Art. 22 - O Banco do Brasil S. A. colocará à disposição do Conselho de Desenvolvimento Municipal os demonstrativos dos recursos e aplicações do Fundo de Desenvolvimento Municipal.
IX - DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO
Art. 23 - O Município, através do Conselho de Desenvolvimento Municipal e com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, poderá decretar, por quaisquer motivos, dissolução do FUNDO.
Art. 24 - Após a decretação da dissolução do FUNDO, todas as suas atividades ficarão suspensas, entretanto, o mesmo só estará efetivamente extinto após a liquidação de todas as suas obrigações, inclusive para com o Banco do Brasil, permanecendo este como seu administrador até a quitação de todos os saldos devedores remanescentes dos empréstimos concedidos pelo FUNDO.
Art. 25 - Os recursos disponíveis após a dissolução do FUNDO, serão rateados proporcionalmente aos participantes, sendo-lhes devolvidos à medida em que houver o pagamento dos empréstimos em ser, corrigidos pelos encargos financeiros estabelecidos para remuneração do FUNDO.
X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 - O Conselho de Desenvolvimento Municipal terá posse automática, após o inicio da vigência dessa Lei.
Art. 27 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos dias 14 do mês de Dezembro de 1995. José Elias Lobo Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 279-1995