Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiamento das ações na área de Assistência Social.
Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - dotações orçamentarias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizados na forma da Lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor;
VI - produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;
§ 1º - A dotação Orçamentarias prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais em conta especial sob a denominação - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS.
Art. 3º - O FMAS será gerido pela Secretária de Assuntos Sociais e Comunitários.
Art. 4º - Os recursos do FMAS, serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programa e projetos específicos do setor de assistência social;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitarão e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do Artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social;
Art. 5° - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social
Parágrafo único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de assistência social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS.
Art. 6º - As contas e o relatórios do gestor do FMAS integrarão as contas do Município e serão submetidas ao Tribunal de Contas do Município - Goiás.
Art. 7º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.