Art. 1º - Fica instituído em caráter obrigatório sob a responsabilidade do Departamento Pessoal, o recadastramento dos Servidores Públicos Municipais - efetivos e comissionados com o objetivo de criar um cadastro permanente envolvendo todos os funcionários ativos.
Art. 2º - Todos os Servidores Ativos do Poder Executivo, são obrigados à se recadastrarem.
Art. 3º - O recadastramento ocorrerá no período de 25 de Dezembro de 1995 à 30 de Janeiro de 1996; e o servidor que não se recadastrar neste período, será automaticamente excluído da Folha de Pagamento, e somente após prestar as devidas informações, poderá ter seu pagamento restabelecido.
Art. 4º - Os dados cadastrais do servidor, serão só constantes da ficha de recadastramento, conforme Anexo I.
Art. 5º - Fica o Poder Público Municipal, obrigado à após 30 (trinta) dias do recadastramento, encaminhar cópia da Ficha Individual do recadastramento para esta Casa de Leis.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.