Art. 1º - fica o Chefe do Executivo autorizado a adquirir veículos, de fabricação nacional, para utilização em serviços municipais, movidos a óleo diesel, álcool ou gasolina, conforme sua destinação.
Art. 2º - Para atender ao disposto no artigo anterior fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair um financiamento, até o limite de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros ) junto a entidade financeira idônea.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal fica desde já autorizada a dar alienação fiduciária à empresa financiadora, em garantia do fiel cumprimento de todas as obrigações decorrentes dessa Operação e mencionados no contrato principal, os próprios equipamentos a serem adquiridos e poderá dar também, como garantia-subsidiaria, a caução das parcelas do Imposto da Circulação de Mercadorias, (I;C;M;), pertencentes ao município, que representará o valor idêntico ao crédito concedido a que se refere o artigo 2º da presente lei.
Art. 4º - Para dar cumprimento a todas as obrigações, decorrentes deste financiamento, a Prefeitura Municipal assinará o indispensável contrato no qual constará todas as condições, assim como outorgará, a favor da financeira uma procuração por instrumento público, em caráter irretratável, até o final do pagamento de todas as obrigações assumidas em decorrência do contrato objeto da presente lei, com poderes expressos para que a Credora receba junto aos Bancos ou Repartições Públicas competentes os valores das cotas referidas no artigo 3º, até o limite do crédito concedido pela financiadora e autorizado no art. 2º, com todos os poderes especiais e necessários para o fiel cumprimento do mandato.
Art. 5º - Os orçamentos municipais consignarão dotações especiais enquanto houver débito em decorrência da operação autorizada, suficientes para pagar as prestações vinculadas, que compreenderem amortização do principal e dos juros do empréstimo.
Art. 6º - Se, em qualquer época antes de Findar o cumprimentos dos obrigações oriundas desse financiamento, houver qualquer modificação tributária ou nas participações, do Município extinguindo ou alterando o que já existe, tudo quanto surgir, quer quanto è tributação, quer no tocante às cotas e participações, responderá, igualmente, pelo cumprimento das obrigações assumidas em decorrência da operação financeiro desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.