Art. 1º - Fica destinado 50% ( cinquenta por cento) da arrecadação anual de alvará de Licença do Município de Santo Antônio do Descoberto para o programa da Cesta Escolar.
Art. 2º - 0 referido incentivo não fará parte da contabilidade da Prefeitura, será apresentado como desconto no documento de arrecadação.
Art. 3º - Será contemplado com a Cesta Escolar, todo aluno que obtiver o melhor índice de aproveitamento e disciplinar de cada sala de aula dos colégios estaduais e escolas municipais.
Art. 4º - No final do ano letivo, será emitido um certificado de 1º colocado de cada série ao aluno, assinado obrigatoriamente pelo diretor, professor e chefe da arrecadação do imposto em epigrafe.
Art. 5º - O aluno de posse de certificado irá se dirigir a qualquer estabelecimento comercial dentro do Município para obter o referido incentivo (Cesta Escolar).
Art. 6º - Para obter o incentivo previsto no artigo primeiro desta Lei, será obrigatoriamente comprovada através de nota fiscal do comércio local em nome do aluno.
Art. 7º - A Cesta Escolar será composta de qualquer material didático e uniforme.
Art. 8º - O incentivo poderá ter valor diferenciados em vista dos diferentes ramos de atividades e alíquotas também diferenciadas, não podendo ultrapassar os índices prescritos no artigo primeiro.
Art. 9º - Fica proibido o desconto do referido imposto a não ser os previstos nesta Lei.
Art. 10 - O órgão arrecadador só poderá efetuar Lei, ficará também nos arquivos dos referidos órgãos uma cópia da nota fiscal previsto no artigo 5º e cópia do certificado previsto no artigo 3º.
Art. 11 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.