Art. 1º - Fica criado o Centro Integrado de Educação Municipal em Santo Antônio do Descoberto.
Art. 2º - As atividades do Centro Integrado dar-se-ão nas dependências físicas erguidas às expensas do Banco do Brasil, edificado entre as quadras 41/42, centro de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.