Art. 1º - É concedido a partir de 01 de maio de 1995, um aumento salarial da ordem de 20% ( vinte por cento), sobre os vencimentos do mês de Abril/95 aos servidores públicos municipais.
Parágrafo único - Fica ainda autorizado a conceder aos servidores que venham a perceber, mesmo com o aumento definido no "CAPUT" deste artigo, menos que o salário mínimo, uma complementação suficiente para que nenhum servidor perceba vencimento com valor inferior ao do salário mínimo.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.