Art. 1º - O Artigo 4º da Lei n° 223 de 15 de dezembro de 1993, bem como o Artigo 4º da Lei n° 239 de 23 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Fica e Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares:
a) até o limite de 100% (cem por cento) da receita estimada utilizando como recurso anulação, total ou parcial, de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados e Lei.
b) até o limite de 100% (cem por cento) dos recursos provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, ou dos provenientes do excesso de arrecadação, ou, ainda, do produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilita ao Poder Executivo realiza-las.
Art. 2º - Os incisos II,III e IV dos Artigos 4º das Leis 223/93 239/94 permanecem inalterados.
Art. 3º - São revogados os Artigos 6º das Leis 223/93 e 239/94.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de dezembro de 1993, revogadas as disposições em contrario.