Art. 1º - Nas escolas de rede municipal serão organizadas hortas comunitárias.
Art. 2º - As hortas escolares de caráter comunitário tem por objetivo:
I - o desenvolvimento, pelos alunos da rede municipal de ensino de atividade curricular ou extracurricular, consistente na criação e manutenção de uma cultura agrícola;
II - O aproveitamento de seus produtos na complementação da merenda escolar;
Art. 3º - Os produtos da horta escolar que não puderem ser aproveitadas na complementação da merenda escolar não poderão ser, em hipótese alguma, comercializados.
Art. 4º - O Prefeito regulamentará esta Lei em sessenta dias após a sua promulgação, definindo à quem competirá:
I - Reservar área da escola para criação da horta comunitária bem como providenciar os instrumentos, sementes e utensílios necessários à sua' implantação;
II - Decidir acerca das culturas a serem criadas;
III - Viabilizar o aproveitamento da produção no complemento escolar;
IV - Decidir sobre o destino do excesso de produção.
Parágrafo único - O Prefeito poderá delegar essas atribuições a uma "Comissão Comunitária Escolar", Integrada por representantes de pais alunos, dos professores e da direção da escola.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.