Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar para as Centrais Elétricas do Estado de Goiás CELG, uma área de 4.060m² (quatro mil e sessenta metros quadrados) a ser desmembrada da área verde A-4, do Setor 2, no Distrito de Aguas Lindas de Goiás.(Redação dada pela Lei nº 253 de 1995)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.