Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Missão Evangélica Grande Luz- MEG - LUZ, o imóvel denominado A-I-1, no setor de Mansões Village no Distrito de Águas Lindas de Goiás, neste Município.
Art. 2º - O imóvel objeto da presente Lei, destinar-se-á à edificação de uma escola, pelo donatário, com capacidade de atendimento para no mínimo 700 (setecentos) alunos, do Pré-escolar até o ensino de 1° Grau - 1a. a 4a. serie, uma Quadra Poliesportiva e Playground.
Parágrafo único - Caso não sejam realizadas as edificações previstas no "CAPUT" deste artigo, no praza de 03 (três) anos, o imóvel descrito no artigo 1° desta Lei, retornará ao patrimônio público sem direito à indenizações ou retenções a qualquer título.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.