CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidas e aprovadas para a elaboração do Orçamento Anual do Município de Santo Antônio do Descoberto relativo ao exercício financeiro de 1995, as seguintes diretrizes:
I - O montante das despesas não poderá ser superior a das receitas:
II - Os valores propostos para o Orçamento de 1995 serão tomados com base na evolução normal dos preços verificados nos últimos exercícios.
§ 1º - O disposto neste artigo prevalecera sobre as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§ 2º - A previsão dos recursos e o programa de investimentos a serem previstos no Orçamento Anual de 1995, são os constantes dos Anexos I e II que fazem parte integrantes desta Lei.
Art. 2º - Na estimativa das receitas serão considerados efeitos da revisão da Legislação Tributaria prevista na Constituição Federal e o esforço de redução das isenções, bem como os incentivos e motivações de modo a aumentar pelo menos 15% (quinze por cento) o numero de contribuintes e consequentemente o volume da receita.
Art. 3º - No que tange as despesas serão adotadas seguintes critérios, visando a sua redução:
I - Não serão incluídas quaisquer dotações destinadas a programas que não constem no Plano Plurianual;
II - Não serão incluídas para mobiliários de casas e repartições não sejam estritamente necessários ao desenvolvimento modernização da Administração Publica Municipal.
Art. 4º - Serão promovido o aperfeiçoamento dos créditos de cobrança e correção dos créditos do Município, visando o aumento da receita.
Art. 5º - Sem que estejam definidas e provadas as forma de recursos, nenhuma despesas poderão ser fixada.
Art. 6º - Os recursos do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender as despesas de capital, após O atendimento satisfatório das despesas com pessoal e encargos sociais, o pagamento das operações de credito vencidas e a se vencerem dentro do exercício demais com custeio administrativo e operacional.
Art. 7º - A participação mínima relativa do Poder legislativo, do Poder Judiciário e de cada função do Poder Executivo, o Orçamento do exercício financeiro de 1995, obedecera aos seguintes índices ou percentuais:
PODER LEGISLATIVO...8% (oito por cento)
PODER JUDICIARIO...1% (hum por cento)
PODER EXECUTIVO:
FUNCAO:
I - ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO....5% (cinco por cento);
II - AGRICULTURA...1% (hum por cento);
III - COMUNICACOES...1% (hum por cento);
IV - DEFESA NAC. E SEG. PUBLICA...1% (hum por cento);
V - EDUCACAO E CULTURA....30% (trinta por cento);
VI - HABITACAO E URBANISMO....10% (dez por cento);
VII - IND. COM. E SERVICOS....10% (dez por cento);
VIII - SAUDE E SANEAMENTO...12% (doze por cento);
IX - ASSIST. E PREVIDENCIA...5% (cinco por Cento);
X - TRANSPOTES...16% (dezesseis por cento).
Parágrafo único - É admitida a variação de ate 20% (vinte por cento), sobre os percentuais previstos neste artigo.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS
Art. 8º - Na programação dos investimentos a serem incluídos no Orçamento Anual de 1995, serão observadas as diretrizes prioridades e metas do Plano Plurianual.
Art. 9º - Nos casos de emergência imprevisível que possa acarretar prejuízos fatais a população ou ao patrimônio municipal e de calamidade publica, o Chefe do Poder Executivo poderá utilizar qualquer Dotação Orçamentaria disponível, sem previa autorização Legislativa, retendo, posteriormente, relatório circunstanciado de todas as despesas realizadas e devidamente comprovadas.
Parágrafo único - O relatório a que se refere este artigo devera ser publicado em jornal de maior circulação no Município.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Nas alterações de dotações constantes Orçamento entre Unidades Orçamentarias, feitas através de decreto do chefe do Poder Executivo, serão observadas as seguintes disposições:
I - Serão elas iniciadas na unidade orçamentaria detentora da verba, passando em seguida para a unidade recebedora, detalhada e classificadas, como se prevista estivesse nesta unidade:
II - Na Unidade Orçamentaria transferidora, serão as alterações promovidas automaticamente.
Art. 11 - Os impostos e taxas devidos a municipalidade serão reajustados com base na legislação Tributaria Municipal.
Art. 12 - O chefe do Poder Executivo enviara a Câmara o Projeto de Lei Orçamentaria para o exercício de 1995, devidamente acompanhado de todos os demonstrativos previstos na Constituição Federal, até o dia 30 de setembro, impreterivelmente, sob pena de responsabilidade por infração politico-administrativa, nos termos do artigo 4., inciso V, do decreto Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 13 - O Poder Executivo, no interesse da Admiração poderá, abrir, na vigência do orçamento de 1995, os Créditos Suplementares que se fizerem necessários, mediante utilização dos recursos definidos nos itens - I, II, III e IV Parágrafo 1º e Parágrafo 2º e 4º do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de marco de 1964, até o limite de 100% (cem, por cento) sobre o total da despesa nela fixada, para atender a insuficiência de dotações Orçamentarias dos Órgãos da Administração.
Art. 14 - Dentro do Exercício Financeiro havendo necessidade devidamente comprovada o Poder Executivo fica igualmente autorizado a realizar Operações de Créditos por antecipação da Receita ate o limite previsto na Constituição Federal em vigor.
Art. 15 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, a partir de 01 de janeiro ate 31 de dezembro de 1995.