Câmara de Santo Antônio do Descoberto

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Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 234, DE 1º DE JULHO DE 1994.

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1995 e dá outras providências.

O Sr. José Elias Lobo, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidas e aprovadas para a elaboração do Orçamento Anual do Município de Santo Antônio do Descoberto relativo ao exercício financeiro de 1995, as seguintes diretrizes:
I - O montante das despesas não poderá ser superior a das receitas:
II - Os valores propostos para o Orçamento de 1995 serão tomados com base na evolução normal dos preços verificados nos últimos exercícios.
§ 1º - O disposto neste artigo prevalecera sobre as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§ 2º - A previsão dos recursos e o programa de investimentos a serem previstos no Orçamento Anual de 1995, são os constantes dos Anexos I e II que fazem parte integrantes desta Lei.
Art. 2º - Na estimativa das receitas serão considerados efeitos da revisão da Legislação Tributaria prevista na Constituição Federal e o esforço de redução das isenções, bem como os incentivos e motivações de modo a aumentar pelo menos 15% (quinze por cento) o numero de contribuintes e consequentemente o volume da receita.
Art. 3º - No que tange as despesas serão adotadas seguintes critérios, visando a sua redução:
I - Não serão incluídas quaisquer dotações destinadas a programas que não constem no Plano Plurianual;
II - Não serão incluídas para mobiliários de casas e repartições não sejam estritamente necessários ao desenvolvimento modernização da Administração Publica Municipal.
Art. 4º - Serão promovido o aperfeiçoamento dos créditos de cobrança e correção dos créditos do Município, visando o aumento da receita.
Art. 5º - Sem que estejam definidas e provadas as forma de recursos, nenhuma despesas poderão ser fixada.
Art. 6º - Os recursos do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender as despesas de capital, após O atendimento satisfatório das despesas com pessoal e encargos sociais, o pagamento das operações de credito vencidas e a se vencerem dentro do exercício demais com custeio administrativo e operacional.
Art. 7º - A participação mínima relativa do Poder legislativo, do Poder Judiciário e de cada função do Poder Executivo, o Orçamento do exercício financeiro de 1995, obedecera aos seguintes índices ou percentuais:
PODER LEGISLATIVO...8% (oito por cento)
PODER JUDICIARIO...1% (hum por cento)
PODER EXECUTIVO:
FUNCAO:
I - ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO....5% (cinco por cento);
II - AGRICULTURA...1% (hum por cento);
III - COMUNICACOES...1% (hum por cento);
IV - DEFESA NAC. E SEG. PUBLICA...1% (hum por cento);
V - EDUCACAO E CULTURA....30% (trinta por cento);
VI - HABITACAO E URBANISMO....10% (dez por cento);
VII - IND. COM. E SERVICOS....10% (dez por cento);
VIII - SAUDE E SANEAMENTO...12% (doze por cento);
IX - ASSIST. E PREVIDENCIA...5% (cinco por Cento);
X - TRANSPOTES...16% (dezesseis por cento).
Parágrafo único - É admitida a variação de ate 20% (vinte por cento), sobre os percentuais previstos neste artigo.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS
Art. 8º - Na programação dos investimentos a serem incluídos no Orçamento Anual de 1995, serão observadas as diretrizes prioridades e metas do Plano Plurianual.
Art. 9º - Nos casos de emergência imprevisível que possa acarretar prejuízos fatais a população ou ao patrimônio municipal e de calamidade publica, o Chefe do Poder Executivo poderá utilizar qualquer Dotação Orçamentaria disponível, sem previa autorização Legislativa, retendo, posteriormente, relatório circunstanciado de todas as despesas realizadas e devidamente comprovadas.
Parágrafo único - O relatório a que se refere este artigo devera ser publicado em jornal de maior circulação no Município.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Nas alterações de dotações constantes Orçamento entre Unidades Orçamentarias, feitas através de decreto do chefe do Poder Executivo, serão observadas as seguintes disposições:
I - Serão elas iniciadas na unidade orçamentaria detentora da verba, passando em seguida para a unidade recebedora, detalhada e classificadas, como se prevista estivesse nesta unidade:
II - Na Unidade Orçamentaria transferidora, serão as alterações promovidas automaticamente.
Art. 11 - Os impostos e taxas devidos a municipalidade serão reajustados com base na legislação Tributaria Municipal.
Art. 12 - O chefe do Poder Executivo enviara a Câmara o Projeto de Lei Orçamentaria para o exercício de 1995, devidamente acompanhado de todos os demonstrativos previstos na Constituição Federal, até o dia 30 de setembro, impreterivelmente, sob pena de responsabilidade por infração politico-administrativa, nos termos do artigo 4., inciso V, do decreto Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 13 - O Poder Executivo, no interesse da Admiração poderá, abrir, na vigência do orçamento de 1995, os Créditos Suplementares que se fizerem necessários, mediante utilização dos recursos definidos nos itens - I, II, III e IV Parágrafo 1º e Parágrafo 2º e 4º do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de marco de 1964, até o limite de 100% (cem, por cento) sobre o total da despesa nela fixada, para atender a insuficiência de dotações Orçamentarias dos Órgãos da Administração.
Art. 14 - Dentro do Exercício Financeiro havendo necessidade devidamente comprovada o Poder Executivo fica igualmente autorizado a realizar Operações de Créditos por antecipação da Receita ate o limite previsto na Constituição Federal em vigor.
Art. 15 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, a partir de 01 de janeiro ate 31 de dezembro de 1995.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos dias 01 do mês de Julho de 1994. José Elias Lobo Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 234-1994