Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito por antecipação de receita junto à instituições financeiras, até o limite de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de cruzeiros reais), podendo para tanto oferecer como garantia parte dos recursos do IPN ou do ICMS vinculando-a para os fins de quitação do empréstimo.
Art. 2º - A Operação de crédito por antecipação de receita será para regularizar a situação financeira do Município, em especial no que tange a Folha de pagamento do Pessoal do serviço público municipal.
Art. 3º - Fica, ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários para fazer face as despesas decorrentes da Presente lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.