Art. 1º - Os vencimentos dos funcionários públicos municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, bem assim dos admitidos por prazo determinado, serão convertidos em URV - Unidade Real de Valor no dia 1º de março de 1994, de acordo com as seguintes disposições:
I - dividir-se-á o valor nominal vigente em cada um dos quatros meses imediatamente anteriores à conversão pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV, do último dia útil de cada mês de acordo com a tabela constante do Anexo I da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994; e
II - extrair-se-á a média aritmética dos valores do inciso anterior.
§ 1º - Sem prejuízo do direito do funcionário à respectiva percepção, não serão consideradas para os fins do disposto nos incisos do caput deste artigo:
a) o décimo terceiro salário;
b) as parcelas de natureza não habitual;
c) o abono de férias, e;
d) as parcelas percentuais incidentes sobre os vencimentos básicos.
§ 2º - As parcelas percentuais mencionadas na alínea "d" do parágrafo anterior serão aplicadas após a conversão dos vencimentos básicos em URV.
§ 3º - Fara os funcionários admitidos há menos de quatro meses da data de conversão, a média a que se refere este artigo será de modo a ser observado o vencimento atribuído ao mesmo cargo ou função, o princípio da isonomia salarial, inclusive nos meses anteriores à nomeação.
§ 4º - Na impossibilidade da aplicação do disposto no parágrafo anterior, a média de que trata este artigo levará em conta apenas os salários referentes aos meses a partir da nomeação.
§ 5º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimento inferior ao efetivamente pago relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, de acordo com o disposto no artigo 39, § 2º em combinação com o artigo 72, VI ambos da Constituição da República.
§ 6º - Convertidos os vencimentos em URV, na forma deste artigo, não poderá ocorrer reajuste com prazo inferior a 12 (doze) meses.
Art. 2º - Os demonstrativos de pagamento de vencimentos, pensões decorrentes do falecimento de funcionário, pensões de mercê e benefícios previdenciários, efetuando-se a conversão para cruzeiros reais na data do crédito ou da disponibilidade dos recursos em favor dos credores daquelas obrigações, apontando-se, sempre a data da conversão e o valor do dia da URV em cruzeiros reais.
Parágrafo único - Quando, em razão de dificuldades operacionais, não for possível o pagamento em cruzeiros reais pelo valor da URV na data do crédito dos recursos, será adotado o seguinte procedimento:
I - a conversão para cruzeiros reais será feita pelo valor da URV na data da emissão do empenho e da ordem de pagamento, o qual não poderá ultrapassar os três (03) dias úteis anteriores á data do crédito;
II - a diferença entre o valor, em cruzeiros reais, recebido na forma do inciso anterior e o valor, em cruzeiros reais, a ser pago na forma do caput deste artigo, será convertido em URV pelo valor desta na data do efetivo pagamento, sendo pago na folha salarial suplementar, a título de diferencia de vencimento.
Art. 3º - Nas nomeações efetuadas a partir da entrada a vigor desta lei os vencimentos serão obrigatoriamente expressos em URV.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1994, revogando-se as disposições em contrário.