Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder um reajuste salarial para o funcionalismo público municipal na ordem de: 192,95% (cento e noventa e dois vírgula noventa e cinco por cento).
Art. 2º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1994.