Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder aos servidores efetivos e/ou comissionados, complementação salarial suficiente para que seja observado o disposto no Artigo 39, § 2º, em combinação com o Artigo 7º, item IV da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder complementação salarial através de Decreto.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de outubro de 1993.