Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 219, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1993.

Dispõe sobre Procedimentos Tributários e dá outras providências.

O Prefeito de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada, por força desta lei, unidade fiscal do Município (UIN-SAD), no valor de CR$ 6.191,99 (seis mil, cento e noventa e um cruzeiros reais e noventa e nove centavos), reajustada mensalmente pela variação do INPC/IBGE ou sucedâneo legal.
Art. 2º - Fica criada, por força desta lei, a Taxa de expediente (TE), calculada pela aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) sobre a Unidade Fiscal do Município, a ser cobrada em campo específico da Guia de Arrecadação, para cobrir custos pertinentes aos serviços de expedição de guias despesas postais, despesas cadastrais e controles periódicos de arrecadação.
Art. 3º - A primeira parcela para pagamento do IPTU terá o vencimento em 12 de janeiro de 1994 e a segunda em 14 de Fevereiro de 1994.
Art. 4º - No pagamento amigável e em cota única dos débitos inscritos na Dívida Ativa, incidirá somente a atualização monetária desde que não estejam ajuizados.
Art. 5º - O Chefe do Executivo, mediante Decreto terá até 31 de Dezembro do corrente ano, para instituir a Tabela de Preços e serviços explorados pelo Município, no uso de seus bens ou de fornecimentos de utilidades produzidas pela a Administração.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto acima na definição dos valores de lançamento do IPTU.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 03 dias do mês de Novembro de 1993. José Elias Lobo Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 219-1993