Art. 1º - Fica criada, por força desta lei, unidade fiscal do Município (UIN-SAD), no valor de CR$ 6.191,99 (seis mil, cento e noventa e um cruzeiros reais e noventa e nove centavos), reajustada mensalmente pela variação do INPC/IBGE ou sucedâneo legal.
Art. 2º - Fica criada, por força desta lei, a Taxa de expediente (TE), calculada pela aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) sobre a Unidade Fiscal do Município, a ser cobrada em campo específico da Guia de Arrecadação, para cobrir custos pertinentes aos serviços de expedição de guias despesas postais, despesas cadastrais e controles periódicos de arrecadação.
Art. 3º - A primeira parcela para pagamento do IPTU terá o vencimento em 12 de janeiro de 1994 e a segunda em 14 de Fevereiro de 1994.
Art. 4º - No pagamento amigável e em cota única dos débitos inscritos na Dívida Ativa, incidirá somente a atualização monetária desde que não estejam ajuizados.
Art. 5º - O Chefe do Executivo, mediante Decreto terá até 31 de Dezembro do corrente ano, para instituir a Tabela de Preços e serviços explorados pelo Município, no uso de seus bens ou de fornecimentos de utilidades produzidas pela a Administração.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto acima na definição dos valores de lançamento do IPTU.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.