Art. 1º - Fica criado o Conselho Gestor do Fundo de Liquidez da Previdência Social - FLPS composto por cinco membros, sendo um representante do Poder Executivo, um do Poder Legislativo e três funcionários eleitos pelos demais.
§ 1º - O Conselho Gestor será composto de Presidente, Vice Presidente, Secretário, Tesoureiro e Membro Eletivo.
§ 2º - A eleição será feita sob a coordenação dos representantes do Poder Executivo e Legislativo, e a convocação com 10 (dez) dias de antecedência.
Art. 2º - O mandato do funcionário eleito para compor o Conselho Gestor do FLPS será de 01 (um) ano, permitida a reeleição.
Art. 3º - Os representantes dos poderes Executivo e Legislativo serão de livre escolha do Chefe de cada um deles, sendo o mandato de 01(um) ano.
Art. 4º - É vedada a percepção de qualquer vantagem em razão do exercício do cargo de membro do Conselho Gestor do FLPS.
Art. 5º - Ao Conselho Gestor do FLPS compete deliberar, sobre a aplicação de recursos a ele pertencentes, vedada sua utilização para fins diversos do atendimento médico, hospitalar e odontológico dos servidores públicos municipais e seus dependentes.
Art. 6º - O Conselho ora instituído será presidido por um dos representantes escolhido entre os membros do Conselho Gestor do FLPS.
Art. 7º - O Conselho Gestor do FLPS, terá o prazo de 90 (noventa) dias para elaborar e apresentar à Assembleia dos Funcionários o seu Estatuto.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.