Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 004, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1983.

Dispõe sobre a Estrutura Administrativa Municipal e Define as Funções de Governo

Abdon Elias, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e Promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DE GOVERNO
Art. 1º - As atividades da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Descoberto se efetivarão em obediência a esta lei.
Art. 2º - São as seguintes as funções de Governo:
I - Educação;
II - Cultura;
III - Bem-Estar Social;
IV - Agricultura;
V - Produção;
VI - Saúde;
VII - Viação;
VIII - Obras;
IX - Saneamento Básico e
X - Serviços públicos.
Parágrafo único - O município terá atuação supletiva nas seguinte éreas:
I - Fomento às atividades econômicas;
II - Difusão Cultural e;
III - Alimentação escolar.
Art. 3º - A execução de atividades e a prestação de serviços poderá ser por administração centralizada, descentralizada ou ainda, por terceiros, na forma de legislação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 4º - A Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Descoberto tem a seguinte estrutura orgânica:
I - ORGÃO DE COORDENAÇÃO GERAL:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Secretária-geral;
c) Consultoria Jurídica.
II - ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIFICAS:
a) Secretaria de Educação e Cultura;
b) Serviço de Saúde e Bem-Estar Social;
c) Serviço de Viação e Obras;
d) Serviços Urbanos;
e) Serviço de Agricultura e Produção.
III - ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DE ATIVIDADES AUXILIARES:
a) Serviço de Administração;
b) Serviço de Fazenda.
Parágrafo único - O desdobramento dos órgãos mencionados neste artigo será feito através de Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA
Art. 5º - Ao Gabinete do Prefeito compete assistir ao Chefe do Poder Executivo em sua representação político-social, incumbindo-se das atividades de relações públicas de preparo e despacho do expediente pessoal do Prefeito.
Art. 6º - A Secretária-geral compete desenvolver as atividades de planejamento global, coordenação geral dos serviços, orçamentação, acompanhamento e avaliação.
Art. 7º - A Consultoria Jurídica compete as atividades de representação e assessoramento jurídico à Prefeitura Municipal e de orientação e controle, na sua especialidade, dos órgãos descentralizados.
Art. 8º - A Secretaria de Educação e Cultura, responsável pelas Funções de Governo Educação e Cultura, compete a promoção e fiscalização das atividades do ensino, alimentação escolar, desportos e difusão cultural.
Art. 9º - Ao Serviço de Saúde e Bem-Estar Social, responsável pelas Funções de Governo Saúde e Bem-Estar social, compete a prestação de atividades de assistência médica e serviço social.
Art. 10. Ao Serviço de Viação e Obras, responsável pelas Funções de Governo Viação, Obras e Saneamento Básico compete as atividades vinculadas à politica rodoviária municipal; plano urbanístico; planta cadastral; execução de projetos, construção e manutenção de obras viárias de urbanismo, de edifícios e logradouros públicos; águas pluviais e saneamento básico.
Art. 11. Aos Serviços Urbanos, responsáveis pelas Funções de Governo Serviços Públicos, compete as atividades de limpeza urbana; matadouro; mercado municipal; feiras-livres; cemitério e serviço funerário; trânsito; parques e jardins; transportes municipais e terminais rodoviários,
Art. 12. Ao Serviço de Agricultura e Produção, responsável pelas Funções de Governo Agricultura e Produção, compete as atividades vinculadas à produção vegetal, produção animal, recursos naturais, indústria e Comércio.
Art. 13. Ao Serviço de Administração compete as atividades de recursos humanos; recursos materiais e serviços gerais.
Art. 14. Ao Serviço da Fazenda compete as atividades de administração fazendária, financeira e patrimonial, execução orçamentária e atividades imobiliárias.
Art. 15. O Regime de Pessoal é o da consolidação das Leis do Trabalho, exceto o pessoal que deva ser do regime estatutário, pela natureza da ação do poder público.
Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aprovar, por Decreto, o Regime Interno da Prefeitura.
Art. 17. A execução da presente Lei será gradativa em função das necessidades do Município.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Plenário da Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto, aos 22 dias do mês de março de 1983. Presidente 1º Secretário 2º Secretário

Lista de anexos:

Lei n. 004-1983