CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DE GOVERNO
DAS FUNÇÕES DE GOVERNO
Art. 1º - As atividades da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Descoberto se efetivarão em obediência a esta lei.
Art. 2º - São as seguintes as funções de Governo:
I - Educação;
II - Cultura;
III - Bem-Estar Social;
IV - Agricultura;
V - Produção;
VI - Saúde;
VII - Viação;
VIII - Obras;
IX - Saneamento Básico e
X - Serviços públicos.
Parágrafo único - O município terá atuação supletiva nas seguinte éreas:
I - Fomento às atividades econômicas;
II - Difusão Cultural e;
III - Alimentação escolar.
Art. 3º - A execução de atividades e a prestação de serviços poderá ser por administração centralizada, descentralizada ou ainda, por terceiros, na forma de legislação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 4º - A Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Descoberto tem a seguinte estrutura orgânica:
I - ORGÃO DE COORDENAÇÃO GERAL:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Secretária-geral;
c) Consultoria Jurídica.
II - ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIFICAS:
a) Secretaria de Educação e Cultura;
b) Serviço de Saúde e Bem-Estar Social;
c) Serviço de Viação e Obras;
d) Serviços Urbanos;
e) Serviço de Agricultura e Produção.
III - ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DE ATIVIDADES AUXILIARES:
a) Serviço de Administração;
b) Serviço de Fazenda.
Parágrafo único - O desdobramento dos órgãos mencionados neste artigo será feito através de Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA
DAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA
Art. 5º - Ao Gabinete do Prefeito compete assistir ao Chefe do Poder Executivo em sua representação político-social, incumbindo-se das atividades de relações públicas de preparo e despacho do expediente pessoal do Prefeito.
Art. 6º - A Secretária-geral compete desenvolver as atividades de planejamento global, coordenação geral dos serviços, orçamentação, acompanhamento e avaliação.
Art. 7º - A Consultoria Jurídica compete as atividades de representação e assessoramento jurídico à Prefeitura Municipal e de orientação e controle, na sua especialidade, dos órgãos descentralizados.
Art. 8º - A Secretaria de Educação e Cultura, responsável pelas Funções de Governo Educação e Cultura, compete a promoção e fiscalização das atividades do ensino, alimentação escolar, desportos e difusão cultural.
Art. 9º - Ao Serviço de Saúde e Bem-Estar Social, responsável pelas Funções de Governo Saúde e Bem-Estar social, compete a prestação de atividades de assistência médica e serviço social.
Art. 10. Ao Serviço de Viação e Obras, responsável pelas Funções de Governo Viação, Obras e Saneamento Básico compete as atividades vinculadas à politica rodoviária municipal; plano urbanístico; planta cadastral; execução de projetos, construção e manutenção de obras viárias de urbanismo, de edifícios e logradouros públicos; águas pluviais e saneamento básico.
Art. 11. Aos Serviços Urbanos, responsáveis pelas Funções de Governo Serviços Públicos, compete as atividades de limpeza urbana; matadouro; mercado municipal; feiras-livres; cemitério e serviço funerário; trânsito; parques e jardins; transportes municipais e terminais rodoviários,
Art. 12. Ao Serviço de Agricultura e Produção, responsável pelas Funções de Governo Agricultura e Produção, compete as atividades vinculadas à produção vegetal, produção animal, recursos naturais, indústria e Comércio.
Art. 13. Ao Serviço de Administração compete as atividades de recursos humanos; recursos materiais e serviços gerais.
Art. 14. Ao Serviço da Fazenda compete as atividades de administração fazendária, financeira e patrimonial, execução orçamentária e atividades imobiliárias.
Art. 15. O Regime de Pessoal é o da consolidação das Leis do Trabalho, exceto o pessoal que deva ser do regime estatutário, pela natureza da ação do poder público.
Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aprovar, por Decreto, o Regime Interno da Prefeitura.
Art. 17. A execução da presente Lei será gradativa em função das necessidades do Município.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.