Art. 1º - Esta Lei cria o serviço de Inspeção Municipal e regula a obrigatoriedade da prévia Inspeção e Fiscalização dos produtos de Origem Animal produzidos no Município de Santo Antônio do Descoberto-Go e destinados ao consumo nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23 Incisos II e VIII, da Constituição Federal e em consonância com a Lei Federal nº 7.889 de 23 de Novembro de 1989 e da Lei Estadual nº 11.904 de 09 de Fevereiro de 1993.
Art. 2º - Cabe à Secretaria de Desenvolvimento econômico do município, através do seu serviço de Inspeção, dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela previstas.
Parágrafo único - fica ressalvada a competência da União e do Estado da Inspeção e Fiscalização de que trata esta Lei, quando a produção for destinada ao comércio Interestadual ou Internacional, sem prejuízo da colaboração da S.D.E. ( Secretaria de Desenvolvimento Econômico).
Art. 3º - A Inspeção e Fiscalização de que trata a presente Lei abrange os aspectos Industrial e sanitário dos Produtos de Origem Animal, comestíveis e não Comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, depositados ou em trânsitos, destinados ao consumo da população.
Parágrafo único - A Inspeção e a fiscalização sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológico, serão de competência privativa de Médico Veterinário, nos termos da Lei Federal nº 5.517 de 23 de outubro de 1.968.
Art. 4º - Os estabelecimentos industriais e entrepostos de Produtos de Origem Animal somente poderão funcionar na forma do regulamento desta Lei ou na forma da Legislação Federal ou Estadual vigentes, mediante prévio registro no D.I.P.O.V.A. - Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal do Município.
Art. 5º - A fiscalização e Inspeção de que trata a presente Lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço, entre outros, nos matadouros; frigoríficos; fábricas de conserva de carnes e de pescado; fábrica de banhas e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de laticínios, entrepostos de carne, leite, peixe, ovos, mel, cera e demais derivados da indústria pecuária.
Art. 6º - Será cobrada a "TAXA DE INSPEÇÃO" pela lavratura de "LAUDO DE VISTORIA" dos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal, nos termos da legislação tributária vigente e do Regulamento desta lei.
Art. 7º - As infrações às normas previstas nesta Lei no seu respectivo regulamento ou na legislação pertinente, serão punidas de forma isolada ou cumulativa com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:
I - Advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé;
II - Multa de até 100 (cem) UFIR, no caso de reincidência, dolo ou má fé;
III - Apreensão ou inutilização das matérias primas, produtos, subprodutos e derivados de origem Animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim que se destinem ou forem adulterados;
IV - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
1. As multas poderão ser elevadas até o máximo de 50 (cinquenta) vezes, quando o volume do negócio do infrator façam prever que punição será ineficaz.
2. Constituem agravantes o uso de artifícios, ardil simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
3. A interdição poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
4. Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 meses, será cancelado o respectivo registro.
Art. 8º - Visando a aplicação desta Lei e a abertura de mercado para os produtos de origem Animal, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Município e Governo do Distrito Federal.
Art. 9º - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei serão cobertos por verbas constantes do orçamento Municipal.
Art. 10 - A presente Lei será regulamentada através do Decreto Municipal.
Art. 11 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrario.