Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, por prazo determinado e sem concurso público para fazer face a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do artigo 37, IX, da Constituição da República observadas as disposições do artigo 80 da Lei Municipal 180/93.
I - quatro (04) cargos de assistente de Ensino;
II - nove (09) cargos de artífice.
Parágrafo único - A duração da contratação autorizada no caput deste artigo não poderá exceder o prazo de um ano contados da data de entrada em vigor da presente Lei.
Art. 2º - esta lei entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.