Art. 1º - A classificação de cargos do poder executivo obedecerá as diretrizes na presente Lei.
Art. 2º - Os cargos do serviço público municipal serão classificados como provimento em comissão e de provimento efetivo.
§ 1º - Estes cargos serão organizados numa tabela, única, onde estarão identificados por código próprio.
§ 2º - Os cargos devidamente codificados, especificados e qualificados serão ordenados por grupo operacional e sua correspondência estabelecida com a Tabela de Remuneração.
§ 3º - São cargos de provimento em comissão os de direção, assessoramento e outros que forem considerados de confiança pelo Poder Executivo.
Art. 2º - Os cargos serão classificados nos seguintes grupos, segundo a natureza dos serviços ou nível de conhecimentos aplicados:
I - Conservação, Vigilância e Transporte: atividade de portaria, vigilância, conservação e limpeza, transporte de passageiros e operação de maquinas rodoviárias.
II - Artífice: atividades de artesanato, artes e ofícios.
III - Ensino: atividades de magistério e treinamento de pessoal.
IX - Cargo em Comissão: é o que, envolvendo atividades de direção e assessoramento, seja de livre provimento e exoneração pela autoridade competente, satisfeitos os requisitos legais e regulamentares cabíveis.
X - Cargo Efetivo: é o que integra classe de Categoria Funcional, exigindo-se para o respectivo provimento habilitação em prova competitiva especifica ou em concurso público de caráter eliminatório.
Art. 16. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.