Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo, por força desta lei, autorizado a firmar convenio de cooperação com a AMAB – Associação dos Municípios Adjacentes a Brasília, podendo para tanto autorizar débito em conta bancária do Município, dos valores, a serem transferidos objeto de referido convênio para cobrir as taxas de contribuições de Associado (taxa mensal).
Parágrafo único - As taxas extras não poderá ser pagas sem que haja uma lei específica, aprovada por esta casa.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e retroagindo os seus efeitos jurídicos e legais a partir de 1º de Janeiro de 1993.