Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar servidores, por prazo determinado não superior a (01) um ano para promover os seguintes cargos, face a necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - Cinco (05) Assistente de Ensino; e
II - Doze (12) Artífices.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Março de 1993, revogadas as disposições em contrário.