Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aumento, da ordem de 93 (noventa e três por cento), dos servidores públicos municipais.
Parágrafo único - Fica, ainda autorizado a concessão aos servidores que venham a perceber, mesmo com o aumento definido no "caput" deste artigo, menos que o salário mínimo, reajuste suficiente para que passem a perceber o equivalente ao salário mínimo.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Maio de 1993.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.