Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 196, DE 21 DE MAIO DE 1993.

Institui no âmbito do Poder Executivo programa de Assistência Social.

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, Programa de Assistência Social, ao menor, ao idoso, ao carente e ao deficiente, vinculado à Secretaria de Assuntos Sociais e Comunitários, visando a integração à sociedade, a reabilitação pelo trabalho e a formação profissional.
Art. 2º - Para o cumprimento e efetivação do programa instituído nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a destinar funções aos assistidos remunerando-os através de bolsas-auxilio, com valor fixado em Regulamento.
1. A concessão de bolsa-auxilio e a consequente prestação de serviços não gera vínculo empregatício e será sempre a título precário.
2. Para os efeitos deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a absorver o pessoal assistido nas funções de;
I - Limpeza pública e urbanismo;
II - estafeta, vigilância e zeladoria;
III - pedreiro e servente de pedreiro, carpinteiro e servente de carpinteiro;
IV - Merenda Escolar; e
V - outros compatíveis com o programa instituído por esta Lei.
Art. 3º - Para os efeitos do artigo anterior as Secretarias Municipais, suas seções e demais órgãos de Administração Municipal, colocarão à disposição da Secretaria de Assuntos Sociais e Comunitários as funções que serão submetidas ao programa ora instituído.
Art. 4º - A Secretaria de Assuntos Sociais e Comunitários devera manter registros individualizados dos benefícios do programa ora instituído à disposição do Chefe do Poder Executivo e da Câmara Municipal, para a fiscalização e controle.
Art. 5º - As bolsas-auxilio serão deferidas na forma do regulamento, aquelas que comprovem estarem aptos a participar do programa ora instituído.
Parágrafo único - As bolsas serão cassadas sempre que for constatado que o beneficiário:
I - não faz jus ao programa;
II - deixar de cumprir com as atividades designadas;
III - Não for assíduo;
IV - se menor, abandonar as atividades escolares;
V - não se submeter aos atendimentos médicos odontológicos necessários; e
VI - por outros motivos fixados em regulamento.
Art. 6º - As despesas decorrentes do programa ora instituído, correrão à conta de rubrica orçamentária da Secretaria de Assuntos Sociais e Comunitários.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir créditos especiais e suplementares, para fazer face ao atendimento das despesas decorrentes da presente Lei, podendo para tanto utilizar recursos do vigente orçamento, desde que não ultrapasse o orçamento da Secretaria de Assuntos Sociais e Comunitários.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 21 dias do mês de maio de 1993. José Elias Lobo Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 196-1993