Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, Programa de Assistência Social, ao menor, ao idoso, ao carente e ao deficiente, vinculado à Secretaria de Assuntos Sociais e Comunitários, visando a integração à sociedade, a reabilitação pelo trabalho e a formação profissional.
Art. 2º - Para o cumprimento e efetivação do programa instituído nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a destinar funções aos assistidos remunerando-os através de bolsas-auxilio, com valor fixado em Regulamento.
1. A concessão de bolsa-auxilio e a consequente prestação de serviços não gera vínculo empregatício e será sempre a título precário.
2. Para os efeitos deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a absorver o pessoal assistido nas funções de;
I - Limpeza pública e urbanismo;
II - estafeta, vigilância e zeladoria;
III - pedreiro e servente de pedreiro, carpinteiro e servente de carpinteiro;
IV - Merenda Escolar; e
V - outros compatíveis com o programa instituído por esta Lei.
Art. 3º - Para os efeitos do artigo anterior as Secretarias Municipais, suas seções e demais órgãos de Administração Municipal, colocarão à disposição da Secretaria de Assuntos Sociais e Comunitários as funções que serão submetidas ao programa ora instituído.
Art. 4º - A Secretaria de Assuntos Sociais e Comunitários devera manter registros individualizados dos benefícios do programa ora instituído à disposição do Chefe do Poder Executivo e da Câmara Municipal, para a fiscalização e controle.
Art. 5º - As bolsas-auxilio serão deferidas na forma do regulamento, aquelas que comprovem estarem aptos a participar do programa ora instituído.
Parágrafo único - As bolsas serão cassadas sempre que for constatado que o beneficiário:
I - não faz jus ao programa;
II - deixar de cumprir com as atividades designadas;
III - Não for assíduo;
IV - se menor, abandonar as atividades escolares;
V - não se submeter aos atendimentos médicos odontológicos necessários; e
VI - por outros motivos fixados em regulamento.
Art. 6º - As despesas decorrentes do programa ora instituído, correrão à conta de rubrica orçamentária da Secretaria de Assuntos Sociais e Comunitários.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir créditos especiais e suplementares, para fazer face ao atendimento das despesas decorrentes da presente Lei, podendo para tanto utilizar recursos do vigente orçamento, desde que não ultrapasse o orçamento da Secretaria de Assuntos Sociais e Comunitários.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.