Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 192, DE 07 DE MAIO DE 1993.

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Seção I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerencia dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde que compreendem:
I - o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II - a Vigilância Sanitária;
III - A Vigilância Epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente;
IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com organizações competentes das esferas federal e estadual.
Seção II
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde.
Seção III
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I - gerir o fundo municipal de saúde e estabelecer politicas de aplicação dos seus recursos em conjuntos com o Conselho Municipal de Saúde;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III - submeter ao Conselho Municipal de saúde o Plano de aplicação a cargo do Fundo com o Plano Municipal de Saúde e com a lei de diretrizes orçamentária;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receitas e despesa do Fundo;
V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
VI - subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII - assinar cheque em conjunto com Tesoureiro quando for o caso.
VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX - manter os controles necessários à execução orçamentaria do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas aos recebimentos das receitas do Fundo;
X - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
XI - providenciar, junto à contabilidade geral do Município as demonstrações que indique a situação econômico-financeiro geral Fundo Municipal de Saúde;
XII - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado;
XIII - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes de Rede Municipal de Saúde.
Seção IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 4º - São receitas do Fundo:
I - as transferências oriundas do orçamento Seguridade social e do orçamento estadual, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da constituição Federal;
II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicação financeiras;
III - o produto de convênios firmados com outras entidade financiadoras;
IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas, juros de mora por infração ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar:
V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o município tenha direito a receber por força da Lei e de convênio no setor;
VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;
VII - contrapartida do município com meta de atingir o mínimo de 10% do orçamento municipal.
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantidas em agência do Banco do Brasil S.A.
§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - de previa aprovação do Secretário de Saúde;
III - do cumprimento da legislação pertinente ao INAMPS/MS toda legislação financeira em vigor.
§ 3º - A liberação de receitas por parte do município serão realizadas até no máximo do décimo dia do mês seguinte até aquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações.
Subseção I
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 5º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - disponibilidade monetária em bancos ou caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bem móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do município;
IV - bem móveis e imóveis doados com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;
V - bem móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do município.
Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Subseção II
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 6º - constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações que porventura o município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema de Saúde.
Seção V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Subseção I
DO ORÇAMENTO
Art. 7º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciarias políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a lei de Diretrizes Orçamentarias e os princípios da universidade e do equilíbrio.
§ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do município com obediência ao principio da cidade.
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observara na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Subseção II
DA CONTABILIDADE
Art. 8º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 10 - A escrituração será feita pelo método das partidas cobradas.
§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º - Entender-se-á por relatórios de gestão os balancetes mensais e receitas e de despesas do fundo municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação.
§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.
Seção VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Subseção I
DA DESPESA
Art. 11 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentaria.
Parágrafo único - para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do executivo.
Art. 12 - A despesa do Fundo de Saúde se constituirá de:
I - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participam da execução das ações previstas no artigo primeiro da presente Lei;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projeto específicos do setor Saúde, observado no disposto no parágrafo primeiro, artigo 199 da Constituição Federal;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outro insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de Saúde ;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Saúde;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos em Saúde;
VII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiáveis, necessárias á execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo primeira da presente Lei.
Subseção II
DAS RECEITAS
Art. 13 - A execução orçamentaria das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - O Fundo municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 15 - Fica o poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial do valor de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
Parágrafo único - As despesas a serem atendidos pelo presente crédito correrão a conta do Código de despesas necessárias para implantação do Fundo.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 07 dias do mês de maio de 1993. José Elias Lobo Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 192-1993