CAPÍTULO I
Seção I
DOS OBJETIVOS
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerencia dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde que compreendem:
I - o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II - a Vigilância Sanitária;
III - A Vigilância Epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente;
IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com organizações competentes das esferas federal e estadual.
Seção II
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde.
Seção III
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I - gerir o fundo municipal de saúde e estabelecer politicas de aplicação dos seus recursos em conjuntos com o Conselho Municipal de Saúde;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III - submeter ao Conselho Municipal de saúde o Plano de aplicação a cargo do Fundo com o Plano Municipal de Saúde e com a lei de diretrizes orçamentária;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receitas e despesa do Fundo;
V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
VI - subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII - assinar cheque em conjunto com Tesoureiro quando for o caso.
VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX - manter os controles necessários à execução orçamentaria do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas aos recebimentos das receitas do Fundo;
X - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
XI - providenciar, junto à contabilidade geral do Município as demonstrações que indique a situação econômico-financeiro geral Fundo Municipal de Saúde;
XII - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado;
XIII - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes de Rede Municipal de Saúde.
Seção IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 4º - São receitas do Fundo:
I - as transferências oriundas do orçamento Seguridade social e do orçamento estadual, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da constituição Federal;
II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicação financeiras;
III - o produto de convênios firmados com outras entidade financiadoras;
IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas, juros de mora por infração ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar:
V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o município tenha direito a receber por força da Lei e de convênio no setor;
VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;
VII - contrapartida do município com meta de atingir o mínimo de 10% do orçamento municipal.
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantidas em agência do Banco do Brasil S.A.
§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - de previa aprovação do Secretário de Saúde;
III - do cumprimento da legislação pertinente ao INAMPS/MS toda legislação financeira em vigor.
§ 3º - A liberação de receitas por parte do município serão realizadas até no máximo do décimo dia do mês seguinte até aquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações.
Subseção I
DOS ATIVOS DO FUNDO
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 5º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - disponibilidade monetária em bancos ou caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bem móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do município;
IV - bem móveis e imóveis doados com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;
V - bem móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do município.
Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Subseção II
DOS PASSIVOS DO FUNDO
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 6º - constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações que porventura o município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema de Saúde.
Seção V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Subseção I
DO ORÇAMENTO
DO ORÇAMENTO
Art. 7º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciarias políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a lei de Diretrizes Orçamentarias e os princípios da universidade e do equilíbrio.
§ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do município com obediência ao principio da cidade.
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observara na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Subseção II
DA CONTABILIDADE
DA CONTABILIDADE
Art. 8º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 10 - A escrituração será feita pelo método das partidas cobradas.
§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º - Entender-se-á por relatórios de gestão os balancetes mensais e receitas e de despesas do fundo municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação.
§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.
Seção VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Subseção I
DA DESPESA
DA DESPESA
Art. 11 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentaria.
Parágrafo único - para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do executivo.
Art. 12 - A despesa do Fundo de Saúde se constituirá de:
I - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participam da execução das ações previstas no artigo primeiro da presente Lei;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projeto específicos do setor Saúde, observado no disposto no parágrafo primeiro, artigo 199 da Constituição Federal;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outro insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de Saúde ;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Saúde;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos em Saúde;
VII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiáveis, necessárias á execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo primeira da presente Lei.
Subseção II
DAS RECEITAS
DAS RECEITAS
Art. 13 - A execução orçamentaria das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - O Fundo municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 15 - Fica o poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial do valor de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
Parágrafo único - As despesas a serem atendidos pelo presente crédito correrão a conta do Código de despesas necessárias para implantação do Fundo.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.