Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aumento, da ordem de 33% (trinta e três por cento), aos servidores públicos municipais.
Parágrafo único - Fica, ainda, autorizado a concessão aos servidores que venha a perceber, mesmo com o aumento devido no "caput" deste artigo, menos que o salário mínimo reajuste suficiente para que passem a perceber o equivalente ao salário mínimo.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1993.