Art. 1º - Constitui serviço relevante e uma das funções do Poder Executivo público Municipal, a assistência social a população carente deste Município.
§ 1º - As atividades assistenciais são executadas pela secretaria de Assistência Social deste Município, Associação do Bem Estar Social de Santo Antônio do Descoberto e outras instituições ou privadas que visem ao alívio do sofrimento e a promoção comunitária do indivíduo.
§ 2º - A Secretaria de Assistência Social de Santo Antônio do Descoberto, buscará pelos meios que lhe for possível, a obtenção de rendas, fundos e bens, para concessão de seus fins e terá competência para coordenar as iniciativas assistenciais deste Município.
Art. 2º - Fica o chefe do Poder Executivo, autorizado á realização de despesas assistenciais, através da secretaria de Assistência Social deste Município de que trata a presente Lei e que constitui em:
I - Doação de agasalhos, gêneros alimentícios de primeira necessidade, materiais escolares, uniformes, calçados e vestuários para crianças carentes e gestantes;
II - Contribuições em dinheiro, de pequenas importância, em casos de comprovadas urgências e reconhecida necessidade.
III - Doações de material de construção, para melhorias em habitações de família de baixa renda;
IV - Despesas com pagamentos de passagens, para pessoas carentes;
V - Doações de medicamentos, aviamentos de receita médica, exames de laboratórios e Raio x, nos limites dos recursos financeiros e orçamentários, sempre em caráter supletivo ao atendimento prestado pelo Estado e INAMPS;
VI - Despesas com funerais em geral;
VII - Doações de brinquedos para crianças carentes;
VIII - Doações á pessoas carentes e entidades assistenciais e filantrópicas, de gêneros alimentícios de primeira necessidade;
IX - Doações para asilos, de materiais de limpeza, gêneros alimentícios, verduras, legumes, tecidos, mercadorias, roupas, calçados, pagamento de energia elétrica, água e contribuições em dinheiro e outras despesas que fizerem para o mesmo;
X - Doações de combustíveis a veículos de terceiros, desde que esteja transportando pessoas carentes para tratamento medico hospitalar;
XI - Doações de refeições as pessoas carentes;
XII - Doações de materiais didáticos gêneros alimentícios, materiais de consumo e outros que fizerem necessários para cursos profissionalizantes;
XIII - Encaminhamento de enfermos para outros centros para assistência médica, em ambulância desta Prefeitura;
XIV - Despesas com frete de veículos para uso na Secretaria de Assistência Social deste Município.
XV - Manutenção de despesas com campanhas, preventivas e vacinação promovidas por outras entidades;
XVI - Manutenção de despesas em geral, para dar apoio ao artesão.
XVII - Despesas com pessoas carentes em serviços odontológicos: RX, dentadura, extrações e obturações de dentes e outras que fizerem necessários;
XVIII - Manutenção de despesas com honorários médicos , oculistas, aquisições de óculos, armações, medicamentos e outros que fizerem necessários, para doações as pessoas carentes;
XIX - Outros pequenos benefícios individuais ou coletivos reconhecida a necessidade do atendimento pelo Poder público.
Parágrafo único - A Secretaria de Assistência Social manterá cadastro individual do pessoal carente que receber beneficio para efeito de controle.
Art. 3º - Fica o poder executivo autorizado a abrir os créditos especiais necessários para fazer as despesas decorrentes desta Lei.
Parágrafo único - As despesas decorrentes das doações assistenciais referida nesta Lei, não poderão ultrapassar o montante de 0,5% da Receita Mensal do Município.
Art. 4º - esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 04 de Janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.