Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 183, DE 12 DE MARÇO DE 1993.

Dispõe sobre á maternidade, a infância, á população carente de modo geral, regulamenta as atividades da Assistência Médica Hospitalar e doações assistenciais.

O Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Constitui serviço relevante e uma das funções do Poder Executivo público Municipal, a assistência social a população carente deste Município.
§ 1º - As atividades assistenciais são executadas pela secretaria de Assistência Social deste Município, Associação do Bem Estar Social de Santo Antônio do Descoberto e outras instituições ou privadas que visem ao alívio do sofrimento e a promoção comunitária do indivíduo.
§ 2º - A Secretaria de Assistência Social de Santo Antônio do Descoberto, buscará pelos meios que lhe for possível, a obtenção de rendas, fundos e bens, para concessão de seus fins e terá competência para coordenar as iniciativas assistenciais deste Município.
Art. 2º - Fica o chefe do Poder Executivo, autorizado á realização de despesas assistenciais, através da secretaria de Assistência Social deste Município de que trata a presente Lei e que constitui em:
I - Doação de agasalhos, gêneros alimentícios de primeira necessidade, materiais escolares, uniformes, calçados e vestuários para crianças carentes e gestantes;
II - Contribuições em dinheiro, de pequenas importância, em casos de comprovadas urgências e reconhecida necessidade.
III - Doações de material de construção, para melhorias em habitações de família de baixa renda;
IV - Despesas com pagamentos de passagens, para pessoas carentes;
V - Doações de medicamentos, aviamentos de receita médica, exames de laboratórios e Raio x, nos limites dos recursos financeiros e orçamentários, sempre em caráter supletivo ao atendimento prestado pelo Estado e INAMPS;
VI - Despesas com funerais em geral;
VII - Doações de brinquedos para crianças carentes;
VIII - Doações á pessoas carentes e entidades assistenciais e filantrópicas, de gêneros alimentícios de primeira necessidade;
IX - Doações para asilos, de materiais de limpeza, gêneros alimentícios, verduras, legumes, tecidos, mercadorias, roupas, calçados, pagamento de energia elétrica, água e contribuições em dinheiro e outras despesas que fizerem para o mesmo;
X - Doações de combustíveis a veículos de terceiros, desde que esteja transportando pessoas carentes para tratamento medico hospitalar;
XI - Doações de refeições as pessoas carentes;
XII - Doações de materiais didáticos gêneros alimentícios, materiais de consumo e outros que fizerem necessários para cursos profissionalizantes;
XIII - Encaminhamento de enfermos para outros centros para assistência médica, em ambulância desta Prefeitura;
XIV - Despesas com frete de veículos para uso na Secretaria de Assistência Social deste Município.
XV - Manutenção de despesas com campanhas, preventivas e vacinação promovidas por outras entidades;
XVI - Manutenção de despesas em geral, para dar apoio ao artesão.
XVII - Despesas com pessoas carentes em serviços odontológicos: RX, dentadura, extrações e obturações de dentes e outras que fizerem necessários;
XVIII - Manutenção de despesas com honorários médicos , oculistas, aquisições de óculos, armações, medicamentos e outros que fizerem necessários, para doações as pessoas carentes;
XIX - Outros pequenos benefícios individuais ou coletivos reconhecida a necessidade do atendimento pelo Poder público.
Parágrafo único - A Secretaria de Assistência Social manterá cadastro individual do pessoal carente que receber beneficio para efeito de controle.
Art. 3º - Fica o poder executivo autorizado a abrir os créditos especiais necessários para fazer as despesas decorrentes desta Lei.
Parágrafo único - As despesas decorrentes das doações assistenciais referida nesta Lei, não poderão ultrapassar o montante de 0,5% da Receita Mensal do Município.
Art. 4º - esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 04 de Janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 12 dias do mês de março de 1993. José Elias Lobo Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 183-1993