Art. 1º - Fica o Distrito de Aguas Lindas de Goiás, neste Município, obedecidos os critérios do Art. 15 e seguintes da Lei Estadual Complementar nº 04 de 17 de Julho de 1990, ficando denominada de cidade a sua sede e de vila, as demais circunscrições urbanas.
Art. 2º - O Distrito de Aguas Lindas de Goiás, fica situada geograficamente dentro das seguintes divisas e confrontações: "Começa na barra do Córrego do Pulador com o Rio Macacos margem esquerda, dai segue pelo Rio dos Macacos acima até a sua cabeceira dai segue dividindo com o Município de Padre Bernardo, em rumo certo a cabeceiras do Rio Descoberto, daí segue pelo Rio Descoberto abaixo até o Córrego das Lages, dai segue pelo Córrego das Lages acima até a sua cabeceira dai segue em rumo certo á cabeceira do Córrego do Pulador, dai segue pelo Córrego do Pulador abaixo até a sua barra com o rio dos Macacos ponto onde teve inicio este perímetro, perfazendo uma área de 278 km².
Art. 3º - O Distrito de Aguas Linda Goiás, terá como representante oficial, um administrador.
Parágrafo único - o cargo de administrador do Distrito de Aguas Lindas de Goiás, é de provimento em comissão e terá seus estipêndios fixados no ato da nomeação.
Art. 4º - A Instalação do Distrito de Águas Lindas de Goiás, se dará no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, em solenidade oficial e presidida pelo Prefeito Municipal, ou seu representante, quando será empossado o administrador.
Art. 5º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.