Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 175, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992.

Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de divida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FTGS, e dá outras providências.

Hélio Rodrigues Mangabeira, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado em nome do Município de Santo Antônio do Descoberto-Go, contratar parcelamento de divida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da resolução nº 68 de 12.05.92 do Conselho Curador do FGTS, no valor de (em moeda) Cr$ 56.662.461,37 sujeito aos encargos e as cominações legais previstas.
Art. 2º - Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviço ICMS, (ou Fundo de participação dos Municípios), durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º - O Poder Executivo consignará no orçamento anual plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes e amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Esta ei entrará em vigor a partir de sua data de publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto, aos dias 20 do mês de novembro de 1992. José Elias de Azevedo Presidente Osório Pereira Braga 1º Secretario João Camelo Ferreira 2º Secretario

Lista de anexos:

Lei n. 175-1992