Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado em nome do Município de Santo Antônio do Descoberto-Go, contratar parcelamento de divida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da resolução nº 68 de 12.05.92 do Conselho Curador do FGTS, no valor de (em moeda) Cr$ 56.662.461,37 sujeito aos encargos e as cominações legais previstas.
Art. 2º - Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviço ICMS, (ou Fundo de participação dos Municípios), durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º - O Poder Executivo consignará no orçamento anual plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes e amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Esta ei entrará em vigor a partir de sua data de publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.