Art. 1º - O Município contara com serviços de transporte coletivo em condições de atender plenamente as necessidades da população, que serão prestados por empresas privadas nas condições estabelecidas na presente lei.
Art. 2º - Os serviços de transporte coletivo de Santo Antônio do Descoberto atenderão aos princípios prescritos na Constituição Federal no que concerne à livre iniciativa e livre concorrência (art. 170, caput e seus incisos IV, e na Lei Orgânica do Município) (art. 147 e incisos).
Art. 3º - Em nenhuma hipótese os serviços de transporte coletivo no Município poderão ser explorados por uma única empresa.
Parágrafo único - Constatada a prática de cartel ou outra forma de fraudar o presente artigo, serão cassados de imediato os alvarás de concessão ou permissão.
Art. 4º - As empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo só poderão fixar as respectivas tarifas após aprovação das mesmas, juntamente com as planilhas de custos, por órgão especifico a ser instituído pelo Poder Executivo e formado por dois representantes da Prefeitura, um do Legislativo, um de cada empresa concessionaria, um da classe trabalhadora e um do empresariado.
Art. 5º - No prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta lei, o Poder Executivo baixará decreto acompanhado de regulamentação em que serão estabelecidos os critérios básicos para o funcionamento dos serviços de transporte coletivo do Município, publicando-se, ao mesmo tempo, o respectivo edital de concorrência publica.
Art. 6º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.