Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 173, DE 13 DE AGOSTO DE 1992.

Dispõe sobre os serviços de transporte coletivo no Município.

Hélio Rodrigues Mangabeira, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - O Município contara com serviços de transporte coletivo em condições de atender plenamente as necessidades da população, que serão prestados por empresas privadas nas condições estabelecidas na presente lei.
Art. 2º - Os serviços de transporte coletivo de Santo Antônio do Descoberto atenderão aos princípios prescritos na Constituição Federal no que concerne à livre iniciativa e livre concorrência (art. 170, caput e seus incisos IV, e na Lei Orgânica do Município) (art. 147 e incisos).
Art. 3º - Em nenhuma hipótese os serviços de transporte coletivo no Município poderão ser explorados por uma única empresa.
Parágrafo único - Constatada a prática de cartel ou outra forma de fraudar o presente artigo, serão cassados de imediato os alvarás de concessão ou permissão.
Art. 4º - As empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo só poderão fixar as respectivas tarifas após aprovação das mesmas, juntamente com as planilhas de custos, por órgão especifico a ser instituído pelo Poder Executivo e formado por dois representantes da Prefeitura, um do Legislativo, um de cada empresa concessionaria, um da classe trabalhadora e um do empresariado.
Art. 5º - No prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta lei, o Poder Executivo baixará decreto acompanhado de regulamentação em que serão estabelecidos os critérios básicos para o funcionamento dos serviços de transporte coletivo do Município, publicando-se, ao mesmo tempo, o respectivo edital de concorrência publica.
Art. 6º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Plenário da Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto, aos dias 13 do mês de Agosto de 1992. José Elias de Azevedo Presidente Osório Pereira Braga 1º Secretario João Camelo Ferreira 2º Secretario

Lista de anexos:

Lei n. 173-1992