Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a celebrar acordo visando o recebimento de Crédito Tributários em imóveis, bem como proceder a alienação desses terrenos, quando presente o interesse público.
Art. 2º - A avaliação prevista nos Artigos 11, 12 da L.O.M. (Lei Orgânica do Município), será feita pela Coletoria Municipal, no prazo máximo de cinco (05) dias uteis.
Art. 3º - A Concorrência Pública para a alienação, somente será dispensada no caso de permuta e doação sem ônus para o poder público, destinada exclusivamente a entidades sem fins lucrativos, devendo constar da escritura, clausula de retrocessão e prazo de cumprimento da destinação, sob as penas da lei.
Parágrafo único - A Concorrência Pública será inexigível quando o imóvel se destinar a concessionário de serviço público que dele necessite para fins operacionais, bem como no caso de venda aos proprietários lindeiros de áreas urbanas remanescentes ou inaproveitáveis para edificações, resultando ou não de obras públicas.
Art. 4º - Fica autorizado a abertura de Crédito Especial, destinado a dar cumprimento a presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.