Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar com o Instituto Nacional de seguro Social - INSS - acordo de parcelamento para o pagamento da dívida para com o referida instituição, na forma do Art. 58 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de de 1991.
Art. 2º - Para pagamento das prestações do principal e de seu acessórios e de contribuições normais, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos Orçamento plurianual e anual do Município, dotações especificas para o pagamento das contribuições normais e para amortização da dívida para com o INSS, principal e acessórios, em estrito cumprimento da presente Lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1991.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.