Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 170, DE 08 DE JUNHO DE 1992.

Dispõe sobre as Diretrizes Gerais a execução do Orçamento Programa do Município de Santo Antônio do Descoberto para o exercício dinanceiro de 1993 e dá outras providências.

Hélio Rodrigues Mangabeira, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - São Diretrizes Orçamentárias Gerais as instruções que se observarão a seguir, para a elaboração do Orçamento do Município para o exercício de 1993.
Seção I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 2º - Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município bem como os compromissos de natureza social e financeira.
Art. 3º - Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo Município, considerando-se entretanto:
I - A cargo do trabalho estimada para o exercício financeiro de 1993;
II - Os fatores conjunturais que possa afetar a produtividade dos gastos;
III - A receita do serviço, quando este for remunerado;
IV - Que os gastos de pessoal localizado no serviço serão projetados com base na politica salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo Governo Federal e na estabelecida pelo Governo Municipal, para os seus servidores.
Art. 4º - No Orçamento do Município, constar-se-á obrigatoriamente:
I - Recursos destinados ao pagamento de dívida municipais;
II - Recursos destinados ao Poder Judiciário, para cumprimento do que dispõe o Art. 100 e §§ da Constituição da Republica.
Seção II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 5º - Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes:
I - dos tributos de sua competência;
II - de atividades econômicas, que por conveniência possa vir a executar;
III - de transferência por força de mandamento Constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
IV - de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei especifica, vinculados a obras e serviços;
V - empréstimos tomados para antecipação da receita de qualquer serviço mantido pela Administração Municipal até o limite de 30% (trinta por cento) das receitas correntes a serem previstas no Orçamento Programa para 1993.
Art. 6º - A estimativa das receitas considerara:
I - os fatores conjunturais que possam a vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
II - a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
III - os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria;
IV - as alterações da legislatura tributária.
Art. 7º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o da Contribuição de Melhoria.
§ 1º - O calculo para o lançamento, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria, obedecera os critérios que serão levados ao conhecimento da população através da imprensa,
§ 2º - A Administração do Município dispensara esforços no sentido de diminuir os volumes da Divida Ativa inscrita, de natureza tributaria e no tributária.
Art. 8º - O Município fica obrigado a rever e atualizar a sua legislação tributaria, para o exercício de 1993.
§ 1º - A revisão e atualização de que trata o presente artigo, compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade.
§ 2º - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração da Dívida Ativa.
Art. 9º - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtíveis.
Seção III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 10 - O Município executara, como prioridade as seguintes ações, delineadas para cada setor:
I - Setor Administração, Planejamento e Finanças:
a) - reforma na estrutura administrativa com a criação e extinção de órgãos;
b) reorganizar o Setor Administrativo, de modo a desenvolver uma politica de valorização do servidor público, com treinamento e capacidade de recursos humanos, visando aprimorar a prestação de melhores serviços;
c) proceder a criação e extinção de cargos;
d) realização de concursos públicos;
e) reorganizar o Setor Financeiro com revisão e atualização de alíquotas fixavas para cada espécie tributária;
f) ampliar e manter o corpo de Segurança Municipal;
g) manter as instalações e dar condições de funcionamento à Câmara Municipal;
h) planejar e executar a construção, ampliação, restauração ou manutenção dos prédios próprios públicos;
i) planejar uma política de desenvolvimento urbano compatível com o crescimento da cidade de Santo Antônio do Descoberto e seus loteamentos ou bairros periféricos;
j) desenvolver incentivos e medidas necessárias à implantação do polo industrial de Santo Antônio do Descoberto, com vista, a ampliação do mercado de trabalho;
l) incrementar e fomentar a produção agropecuária, com vistas ao aumento da produção de alimentos de escala e hortifrutigranjeiros;
m) estruturar o Setor de Promoção e assistência Social à desenvolver programas especiais junto a população de baixa renda;
n) proporcionar a ampliação da Fabrica Artefatos de Cimento;
o) proceder a celebração de convênios com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás, com a finalidade de apoiar e melhorar as atividades de aparato policial que atua no Município;
p) manter e melhorar os serviços internos de telefonia, energia elétrica, abastecimento d'agua e comunicações postais.
II - Setor Social:
a) construção de unidades escolares para atender aos crescimento da demanda na faixa de 06 a 18 anos;
b) ampliação do programa de educação pré-escolar;
c) construção de parques recreativos, desportivos e lazer;
d) aquisição e distribuição dos alimentos necessários ao funcionamento do programa de merenda escolar entre os alunos de 1º grau, afim de incentivar e melhorar a frequência e o aprendizado.
e) descentralização das decisões sobre assuntos educacionais e ampliação dos recursos financeiros para dinamização e melhoria do ensino primário e secundário;
f) treinamento de professores, no sentido de melhorar o ensino municipal;
g) incentivar o esporte amador, o turismo e cultura;
h) desenvolvimento de programas especiais de assistência à educandos, com a concessão de bolsas de estudos e passes escolares;
i) desenvolver programas de incentivos aos реquenos e médios produtores rurais, lavouras e hortas comunitárias;
j) celebrar convênio para funcionamento do Posto de Saúde, Hospital Municipal, junto aos governos Federal, do Estado de Goiás, Distrito Federal e outras instituições;
l) celebrar convênios com entidades governamentais e privadas, clínicas, laboratórios e farmácias para atendimento da população carente;
m) ampliação e manutenção das Unidades Municipais de Saúde, Hospitais, Postos e Mine-Postos Rurais;
n) ampliar e valorizar as ações de Comissão Municipal de Saúde;
o) desenvolvimento de projetos especiais com vista à melhoria das condições de vida da população; nas áreas de Saúde, Saneamento e Abastecimento;
p) implantação do programa de habitação popular;
q) assistência ao Servidor Municipal com incentivos nas atividades de cooperativismo, manutenção da Contribuição Previdenciária e Salário Família;
r) construção e manutenção de postos policiais, com apoio ao funcionamento do aparato policial no Município e;
s) desenvolver uma política de apoio ao menor de modo a integrá-lo ao convívio social e em atividades produtivas e de aprendizagem.
III - Setor Econômico:
a) ofertas de novas alternativas de trabalho para contingentes populacionais que tem em Santo Antônio do Descoberto a sua moradia;
b) geração de melhores receitas governamentais, compatibilizando a capacidade financeira do Poder público ao atendimento das demandas existentes;
c) adquirir máquinas, equipamentos e implementos destinados a incentivos da Agricultura;
d) ampliação de equipamentos e instalações do D.M.E.R. e Garagem Municipal;
e) ampliação da rede de estradas vicinais artes; com objetivos de incentivar e escoar a produção;
f) criar e implantar mecanismo de incentivo ao desenvolvimento do comércio e serviços locais;
g) realizar publicidade com torno das potencialidades naturais do Município, a fim de incentivar o turismo interno e externo.
IV - Setor Urbano:
a) melhoria o ampliação dos serviços urbanos básicos; Iluminação Publica, Sinalização de Trânsitos, Limpeza Urbana, Conservação de Logradouros Públicos o Serviços Funerários;
b) reurbanização de área públicas;
c) Construção de Abrigos para Passageiros;
d) construção de Praças e Jardins;
e) pavimentação da Vias Urbanas e Obras Complementares;
f) Manutenção e ampliação do Cemitério Municipal;
g) ampliação do Sistema de Galerias de Águas Pluviais;
h) manutenção da Estação Rodoviária e implantação do novos pontos de paradas de ônibus.
Parágrafo único - Os projetos de execução plurianual deverão estar incluídos, obrigatoriamente, no Plano Plurianual.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 11 - O Orçamento Municipal compreenderá as геceitas e despesas da administração direta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
§ 1º - Os servidores municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela Contribuição de Melhoria, buscarão o equilíbrio na gesto financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados.
§ 2º - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou no, se compatibilização com as respectivas políticas estabelecidas pelo governo municipal.
Art. 12 - O Poder Executivo fica autorizado à incorporar no orçamento o excesso de arrecadação efetivamente realizada, como recursos para abertura de crédito adicional suplementar.
Art. 13 - O Orçamento Municipal poderá conter reserva técnica denominada Reserva de Contingencia, destinada a suplementar programas cujas dotações torne-se insuficiente no decorrer de sua execução.
Art. 14 - 0 Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade, a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demostrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 15 - Não poderão ter aumento real, em relação aos créditos correspondentes no Orçamento de 1993, ressalvados os casos com autorização especifica em lei municipal, os seguintes gastos:
a) de pessoas e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes;
b) serviços da dívida, que no poderão ultrapassar 10% (dez por cento) do montante dos impostos municipais e transferências, quando destinados aos serviços remunerados e 10% (dez por cento) da receita de Contribuição de Melhoria, quando o empréstimo se tenha destinado à realização de obras cujos custo seja recuperado por essa receita;
c) transferências, exclusiva as relacionadas com o serviço da dívida e encargos sociais;
d) imobilização administrativas, que não poderão ultrapassar 10% (dez por cento) do montante dos impostos municipais e transferências, quando destinados aos serviços remunerados; 15% (quinze por cento) da receita do serviço remunerado; 10% (dez por cento) da receita de Contribuição de Melhoria.
Art. 16 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais (com exclusão das amortizações de empréstimos) serão considerados as prioridades e metas determinadas no Capítulo I, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - Caberá ao Gabinete do Prefeito a coordenação da elaboração do Orçamento de que trata a presente lei.
Art. 18 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Plenário da Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto, aos dias 08 do mês de Junho de 1992. José Elias de Azevedo Presidente Osório Pereira Braga 1º Secretario João Camelo Ferreira 2º Secretario

Lista de anexos:

Lei n. 170-1992