CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - São Diretrizes Orçamentárias Gerais as instruções que se observarão a seguir, para a elaboração do Orçamento do Município para o exercício de 1993.
Seção I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 2º - Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município bem como os compromissos de natureza social e financeira.
Art. 3º - Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo Município, considerando-se entretanto:
I - A cargo do trabalho estimada para o exercício financeiro de 1993;
II - Os fatores conjunturais que possa afetar a produtividade dos gastos;
III - A receita do serviço, quando este for remunerado;
IV - Que os gastos de pessoal localizado no serviço serão projetados com base na politica salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo Governo Federal e na estabelecida pelo Governo Municipal, para os seus servidores.
Art. 4º - No Orçamento do Município, constar-se-á obrigatoriamente:
I - Recursos destinados ao pagamento de dívida municipais;
II - Recursos destinados ao Poder Judiciário, para cumprimento do que dispõe o Art. 100 e §§ da Constituição da Republica.
Seção II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 5º - Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes:
I - dos tributos de sua competência;
II - de atividades econômicas, que por conveniência possa vir a executar;
III - de transferência por força de mandamento Constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
IV - de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei especifica, vinculados a obras e serviços;
V - empréstimos tomados para antecipação da receita de qualquer serviço mantido pela Administração Municipal até o limite de 30% (trinta por cento) das receitas correntes a serem previstas no Orçamento Programa para 1993.
Art. 6º - A estimativa das receitas considerara:
I - os fatores conjunturais que possam a vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
II - a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
III - os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria;
IV - as alterações da legislatura tributária.
Art. 7º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o da Contribuição de Melhoria.
§ 1º - O calculo para o lançamento, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria, obedecera os critérios que serão levados ao conhecimento da população através da imprensa,
§ 2º - A Administração do Município dispensara esforços no sentido de diminuir os volumes da Divida Ativa inscrita, de natureza tributaria e no tributária.
Art. 8º - O Município fica obrigado a rever e atualizar a sua legislação tributaria, para o exercício de 1993.
§ 1º - A revisão e atualização de que trata o presente artigo, compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade.
§ 2º - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração da Dívida Ativa.
Art. 9º - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtíveis.
Seção III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 10 - O Município executara, como prioridade as seguintes ações, delineadas para cada setor:
I - Setor Administração, Planejamento e Finanças:
a) - reforma na estrutura administrativa com a criação e extinção de órgãos;
b) reorganizar o Setor Administrativo, de modo a desenvolver uma politica de valorização do servidor público, com treinamento e capacidade de recursos humanos, visando aprimorar a prestação de melhores serviços;
c) proceder a criação e extinção de cargos;
d) realização de concursos públicos;
e) reorganizar o Setor Financeiro com revisão e atualização de alíquotas fixavas para cada espécie tributária;
f) ampliar e manter o corpo de Segurança Municipal;
g) manter as instalações e dar condições de funcionamento à Câmara Municipal;
h) planejar e executar a construção, ampliação, restauração ou manutenção dos prédios próprios públicos;
i) planejar uma política de desenvolvimento urbano compatível com o crescimento da cidade de Santo Antônio do Descoberto e seus loteamentos ou bairros periféricos;
j) desenvolver incentivos e medidas necessárias à implantação do polo industrial de Santo Antônio do Descoberto, com vista, a ampliação do mercado de trabalho;
l) incrementar e fomentar a produção agropecuária, com vistas ao aumento da produção de alimentos de escala e hortifrutigranjeiros;
m) estruturar o Setor de Promoção e assistência Social à desenvolver programas especiais junto a população de baixa renda;
n) proporcionar a ampliação da Fabrica Artefatos de Cimento;
o) proceder a celebração de convênios com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás, com a finalidade de apoiar e melhorar as atividades de aparato policial que atua no Município;
p) manter e melhorar os serviços internos de telefonia, energia elétrica, abastecimento d'agua e comunicações postais.
II - Setor Social:
a) construção de unidades escolares para atender aos crescimento da demanda na faixa de 06 a 18 anos;
b) ampliação do programa de educação pré-escolar;
c) construção de parques recreativos, desportivos e lazer;
d) aquisição e distribuição dos alimentos necessários ao funcionamento do programa de merenda escolar entre os alunos de 1º grau, afim de incentivar e melhorar a frequência e o aprendizado.
e) descentralização das decisões sobre assuntos educacionais e ampliação dos recursos financeiros para dinamização e melhoria do ensino primário e secundário;
f) treinamento de professores, no sentido de melhorar o ensino municipal;
g) incentivar o esporte amador, o turismo e cultura;
h) desenvolvimento de programas especiais de assistência à educandos, com a concessão de bolsas de estudos e passes escolares;
i) desenvolver programas de incentivos aos реquenos e médios produtores rurais, lavouras e hortas comunitárias;
j) celebrar convênio para funcionamento do Posto de Saúde, Hospital Municipal, junto aos governos Federal, do Estado de Goiás, Distrito Federal e outras instituições;
l) celebrar convênios com entidades governamentais e privadas, clínicas, laboratórios e farmácias para atendimento da população carente;
m) ampliação e manutenção das Unidades Municipais de Saúde, Hospitais, Postos e Mine-Postos Rurais;
n) ampliar e valorizar as ações de Comissão Municipal de Saúde;
o) desenvolvimento de projetos especiais com vista à melhoria das condições de vida da população; nas áreas de Saúde, Saneamento e Abastecimento;
p) implantação do programa de habitação popular;
q) assistência ao Servidor Municipal com incentivos nas atividades de cooperativismo, manutenção da Contribuição Previdenciária e Salário Família;
r) construção e manutenção de postos policiais, com apoio ao funcionamento do aparato policial no Município e;
s) desenvolver uma política de apoio ao menor de modo a integrá-lo ao convívio social e em atividades produtivas e de aprendizagem.
III - Setor Econômico:
a) ofertas de novas alternativas de trabalho para contingentes populacionais que tem em Santo Antônio do Descoberto a sua moradia;
b) geração de melhores receitas governamentais, compatibilizando a capacidade financeira do Poder público ao atendimento das demandas existentes;
c) adquirir máquinas, equipamentos e implementos destinados a incentivos da Agricultura;
d) ampliação de equipamentos e instalações do D.M.E.R. e Garagem Municipal;
e) ampliação da rede de estradas vicinais artes; com objetivos de incentivar e escoar a produção;
f) criar e implantar mecanismo de incentivo ao desenvolvimento do comércio e serviços locais;
g) realizar publicidade com torno das potencialidades naturais do Município, a fim de incentivar o turismo interno e externo.
IV - Setor Urbano:
a) melhoria o ampliação dos serviços urbanos básicos; Iluminação Publica, Sinalização de Trânsitos, Limpeza Urbana, Conservação de Logradouros Públicos o Serviços Funerários;
b) reurbanização de área públicas;
c) Construção de Abrigos para Passageiros;
d) construção de Praças e Jardins;
e) pavimentação da Vias Urbanas e Obras Complementares;
f) Manutenção e ampliação do Cemitério Municipal;
g) ampliação do Sistema de Galerias de Águas Pluviais;
h) manutenção da Estação Rodoviária e implantação do novos pontos de paradas de ônibus.
Parágrafo único - Os projetos de execução plurianual deverão estar incluídos, obrigatoriamente, no Plano Plurianual.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 11 - O Orçamento Municipal compreenderá as геceitas e despesas da administração direta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
§ 1º - Os servidores municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela Contribuição de Melhoria, buscarão o equilíbrio na gesto financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados.
§ 2º - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou no, se compatibilização com as respectivas políticas estabelecidas pelo governo municipal.
Art. 12 - O Poder Executivo fica autorizado à incorporar no orçamento o excesso de arrecadação efetivamente realizada, como recursos para abertura de crédito adicional suplementar.
Art. 13 - O Orçamento Municipal poderá conter reserva técnica denominada Reserva de Contingencia, destinada a suplementar programas cujas dotações torne-se insuficiente no decorrer de sua execução.
Art. 14 - 0 Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade, a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demostrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 15 - Não poderão ter aumento real, em relação aos créditos correspondentes no Orçamento de 1993, ressalvados os casos com autorização especifica em lei municipal, os seguintes gastos:
a) de pessoas e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes;
b) serviços da dívida, que no poderão ultrapassar 10% (dez por cento) do montante dos impostos municipais e transferências, quando destinados aos serviços remunerados e 10% (dez por cento) da receita de Contribuição de Melhoria, quando o empréstimo se tenha destinado à realização de obras cujos custo seja recuperado por essa receita;
c) transferências, exclusiva as relacionadas com o serviço da dívida e encargos sociais;
d) imobilização administrativas, que não poderão ultrapassar 10% (dez por cento) do montante dos impostos municipais e transferências, quando destinados aos serviços remunerados; 15% (quinze por cento) da receita do serviço remunerado; 10% (dez por cento) da receita de Contribuição de Melhoria.
Art. 16 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais (com exclusão das amortizações de empréstimos) serão considerados as prioridades e metas determinadas no Capítulo I, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - Caberá ao Gabinete do Prefeito a coordenação da elaboração do Orçamento de que trata a presente lei.
Art. 18 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.