Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a concessão através de licitação pública e Empresas privadas, ou fazer Convênios com órgãos Estaduais, Federais na área de saúde.
Parágrafo único - A licitação pública se fará na conformidade da legislação que rege a espécie, devendo o julgamento das propostas considera acima de tudo, o interesse social.
Art. 2º - Habilitar-se-ão na concorrência exclusivamente as Empresas na área de saúde, constituída de profissionais capacitados com registro nos respectivos conselhos, e que estas Empresas Licitadas tenham no mínimo cinco anos de registro no Conselho de Medicina, é que estejam em pleno funcionamento.
Art. 3º - O objeto essencial do arrendamento é o de ceder a empresa ou entidade do ramo médico-hospitalar o próprio municipal construído para a prestação de serviços médicos, cirurgias e hospitalares, em todas as modalidades possíveis em favor da população do Município em caráter gratuito.
§ 1º - O Edital de licitação discriminará os materiais e equipamentos, de propriedade do Município, que integrarão o patrimônio físico do Hospital Municipal pelo qual ficará responsável a empresa vencedora, bem como:
a) número mínimo de pacientes que devem ser atendidos por mês e a natureza do atendimento;
b) qualificação de médicos, enfermeiros e demais funcionários que comporão a equipe de trabalho;
c) obrigatoriedade de funcionamento 24 horas por dia, especificando os critérios de plantão, inclusive aos domingos e feriados;
d) instrumento de garantia real que a empresa oferecerá no Município e que corresponda aos valores patrimoniais que lhe confiados e que serão referidos no edital, a preços atualizados;
e) prazo de duração do contrato, casos de eventual rescisão e multas aplicáveis aos contratantes quando do descumprimento de obrigações expressa.
f) feita a licitação, será encaminhado uma cópia à Câmara Municipal com o descritivo e valores dos equipamentos que será entregue junto ao patrimônio do hospital.
§ 2º - O prazo de concessão será de 04 (quatro) anos prorrogáveis, desde que as partes assim estabeleçam, e que os serviços estejam a corresponder; aos interesses de coletividade.
Art. 4º - A forma de pagamento do contrato de arrendamento será a prestação dos serviços de natureza médico-hospitalar à população, devidamente comprovada.
Art. 5º - Na plenitude de seus direitos, a empresa médica poderá conveniar os seus serviços com o INSS e outras instituições oficiais, a fim de obter os valores necessários á justa remuneração dos mesmos е o fiel cumprimento de todas as demais obrigações decorrentes da responsabilidade assumida.
Art. 6º - para ressarcir os custos de atendimento de pessoas encaminhadas pela Prefeitura, a entidade hospitalar celebrará convênio com a Secretaria Municipal de Saúde em que se estabelecerá:
a) que o pagamento correspondente ao atendimento de pessoas encaminhadas pela Prefeitura se fará com геcursos oriundos do sistema unificado de Saúde (SUDS), administrados na esfera municipal, pela prefeitura exclusivamente;
b) que o custo por paciente atendido não poderá ultrapassar, para igual tratamento e idênticas condições a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor pago pelo INSS.
c) O prazo máximo para reposição de equipamentos e restauração do prédio será de 30 (trinta) dias.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.