Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 159, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991.

Autoriza o Poder Executivo a proceder o arrendamento do Hospital Municipal e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a concessão através de licitação pública e Empresas privadas, ou fazer Convênios com órgãos Estaduais, Federais na área de saúde.
Parágrafo único - A licitação pública se fará na conformidade da legislação que rege a espécie, devendo o julgamento das propostas considera acima de tudo, o interesse social.
Art. 2º - Habilitar-se-ão na concorrência exclusivamente as Empresas na área de saúde, constituída de profissionais capacitados com registro nos respectivos conselhos, e que estas Empresas Licitadas tenham no mínimo cinco anos de registro no Conselho de Medicina, é que estejam em pleno funcionamento.
Art. 3º - O objeto essencial do arrendamento é o de ceder a empresa ou entidade do ramo médico-hospitalar o próprio municipal construído para a prestação de serviços médicos, cirurgias e hospitalares, em todas as modalidades possíveis em favor da população do Município em caráter gratuito.
§ 1º - O Edital de licitação discriminará os materiais e equipamentos, de propriedade do Município, que integrarão o patrimônio físico do Hospital Municipal pelo qual ficará responsável a empresa vencedora, bem como:
a) número mínimo de pacientes que devem ser atendidos por mês e a natureza do atendimento;
b) qualificação de médicos, enfermeiros e demais funcionários que comporão a equipe de trabalho;
c) obrigatoriedade de funcionamento 24 horas por dia, especificando os critérios de plantão, inclusive aos domingos e feriados;
d) instrumento de garantia real que a empresa oferecerá no Município e que corresponda aos valores patrimoniais que lhe confiados e que serão referidos no edital, a preços atualizados;
e) prazo de duração do contrato, casos de eventual rescisão e multas aplicáveis aos contratantes quando do descumprimento de obrigações expressa.
f) feita a licitação, será encaminhado uma cópia à Câmara Municipal com o descritivo e valores dos equipamentos que será entregue junto ao patrimônio do hospital.
§ 2º - O prazo de concessão será de 04 (quatro) anos prorrogáveis, desde que as partes assim estabeleçam, e que os serviços estejam a corresponder; aos interesses de coletividade.
Art. 4º - A forma de pagamento do contrato de arrendamento será a prestação dos serviços de natureza médico-hospitalar à população, devidamente comprovada.
Art. 5º - Na plenitude de seus direitos, a empresa médica poderá conveniar os seus serviços com o INSS e outras instituições oficiais, a fim de obter os valores necessários á justa remuneração dos mesmos е o fiel cumprimento de todas as demais obrigações decorrentes da responsabilidade assumida.
Art. 6º - para ressarcir os custos de atendimento de pessoas encaminhadas pela Prefeitura, a entidade hospitalar celebrará convênio com a Secretaria Municipal de Saúde em que se estabelecerá:
a) que o pagamento correspondente ao atendimento de pessoas encaminhadas pela Prefeitura se fará com геcursos oriundos do sistema unificado de Saúde (SUDS), administrados na esfera municipal, pela prefeitura exclusivamente;
b) que o custo por paciente atendido não poderá ultrapassar, para igual tratamento e idênticas condições a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor pago pelo INSS.
c) O prazo máximo para reposição de equipamentos e restauração do prédio será de 30 (trinta) dias.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto, aos dias 17 do mês de Dezembro de 1991. Ivonaldo da Silva Presidente Osório Pereira Braga 1º Secretario João Camelo Ferreira 2º Secretario

Lista de anexos:

Lei n. 159-1991