Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal a fazer a doação de uma área de terreno equivalente a aproximadamente 130 (cento e trinta) mil metros quadrados, no Parque da Barragem, neste Município, à Associação assistencial Arimathéa, entidade civil, sem fins lucrativos, de natureza educativa e assistencial, destinada а construção da CIDADE DA CRIANÇA.
Art. 2º - A entidade beneficiária terá de implantar o seu projeto da Cidade da Criança dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação da presente lei, sob pena de nulidade da doação.
Parágrafo único - Em caso de ser declarada a nulidade da doação objeto desta Lei, a beneficiária restituirá o imóvel ao patrimônio do Município, juntamente com benfeitorias que tenham sido feitas e sem qualquer direito a indenização.
Art. 3º - A donatária não poderá dar outra destinação ao imóvel doado que não o estabelecido no Art. 1º da presente Lei e tampouco sublocá-lo, arrendá-lo ou aliená-lo a terceiros, o que determinará a nulidade plena da doação.
Art. 4º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.