Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Descoberto, autorizada à celebrar Convênio com o Estado de Goiás, através da Secretaria de Estado da Educação, com o objetivo de cooperar para o funcionamento das unidades escolares da Rede Estadual no Município, até 31 de dezembro de 1991.
Art. 2º - A Prefeitura cederá pessoal docente, apoio administrativo e de manutenção para o suprimento dos déficits existentes de acordo com o quadro de pessoal de cada escola, fornecido pela Delegacia Regional da Educação jurisdicionante, conforme discriminado no Anexo I, da presente Lei.
§ 1º - O pessoal citado no artigo anterior será admitido em Contrato Especial nos termos do disposto no Inciso X do Artigo 92 da Constituição Estadual.
§ 2º - Todas as despesas, com a cedência do pessoal do que trata o Artigo 2º, ficarão a cargo do Município.
Art. 3º - Os profissionais contratados sob autorização da presente Lei terão remuneração equiparada aos profissionais municipais.
Art. 4º - Para cumprimento da presente Lei, fica autorizado a abertura de Crédito Especial, até o limite de CR... 35.000.000,00 ( trinta e cinco milhões de cruzeiros).
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1991.