Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 152, DE 11 DE JUNHO DE 1991.

Dispõe sobre as Diretrizes Gerais à execução do Orçamento Programa do Município de Santo Antônio do Descoberto, para o exercício financeiro de 1992 e dá outras providências.

Hélio Rodrigues Mangabeira, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

TÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto nos artigos 165, § 29 e 169, da Constituição Federal, esta Lei fixa as diretrizes a serem seguidas na elaboração do Orçamento Programa do Município de Santo Antônio do Descoberto, para o exercício financeiro de 1992, compreendendo:
I - metas e prioridades da Administração Municipal;
II - orientações para os Orçamentos do Município, neles incluídos os correspondentes Créditos Adicionais;
III - limites para elaboração das propostas orçamentárias do Poder Legislativo e do Poder Executivo;
IV - disposições relativas às despesas do Município com pessoal, alteração da estrutura orgânica, criação e extinção de cargos e admissão de pessoal;
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 1992 serão aquelas constantes do Plano Plurianual e discriminadas na forma do ANEXO I, da presente Lei.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Seção I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 3º - Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.
Art. 4º - Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo Município, considerando-se, entretanto:
I - a carga de trabalho estimada para o exercício financeiro de 1992;
II - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
III - a receita do serviço, quando este for геmunerado;
IV - que os gastos de pessoal, localizado no serviço, serão projetados com base na política salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo Governo Municipal para os seus servidores.
Art. 5º - No Orçamento do Município, constar-se-á obrigatoriamente:
I - recursos destinados ao pagamento da dívida municipal;
II - recursos destinados ao Poder Judiciário para cumprimento do que dispõe o art. 100, e Parágrafos da Constituição da República;
III - recursos destinados ao Poder Legislativo, para pagamento do Corpo Legislativo, manutenção e funcionamento da Câmara Municipal.
Seção II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS.
Art. 6º - Constituem as receitas do Município aquelas provenientes:
I - dos tributos de sua competência;
II - de atividades econômicas, que por conveniência possa a vir executar;
III - de transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
IV - de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços;
V - empréstimos tomados por antecipação da receita de qualquer serviço mantido pela Administração Municipal até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas correntes a serem previstas no Orçamento Programa de 1992.
Art. 7º - A estimativa das receitas considerara:
I - os fatores conjunturais que possam a vir influenciar a produtividade de cada fonte;
II - a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
III - os fatores que influenciem as arrecadações dos impostos e da Contribuição de melhoria;
IV - as alterações da Legislação Tributária.
Art. 8º - o Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o da Contribuição de Melhoria.
§ 1º - o cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria, obedecerá os critérios que serão levados ao conhecimento da população através da impressa.
§ 2º - A Administração do Município dispensará esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 9º - O Município procederá a revisão atualização de sua Legislação Tributária, para o exercício de 1993.
§ 1º - A revisão e atualização de que trata o presente artigo, compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade.
§ 2º - Os esforços mencionados no Parágrafo anterior se estenderão à administração da Dívida Ativa.
Art. 10 - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão as suas fontes revidadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 11 - O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e despesas de Administração Direta, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
§ 1º - Os órgãos Municipais, executores de serviços remunerados, inclusive as atividades de obras publicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela Contribuição de Melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através de eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados.
§ 2º - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal.
Art. 12 - O Poder Executivo, mediante prévia aprovação do Legislativo Municipal, incorporará no Orçamento o excesso de arrecadação, efetivamente realizado como recursos para abertura de Crédito Adicional Suplementar.
Art. 13 - O Orçamento Municipal conterá uma reserva técnica denominada Reserva de contingência, destinada a suplementar programas cujas dotações tornem-se insuficientes no decorrer de sua execução.
Art. 14 - O Orçamento Municipal, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, desde que sejam de conveniência do Governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 15 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no Orçamento de 1992, ressalvados os casos com autorização específica em Lei, os seguintes gastos:
a) de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 65% das receitas correntes;
b) serviços da dívida, que não poderão ultrapassar 10% do montante dos impostos municipais e transferências, quando destinados aos serviços não remunerados; 5% da receita de serviço remunerado e 10% da receita de Contribuição de Melhoria, quando o empréstimo se tenha destinado à realização de obras, cujo custo seja recuperado por essa receita;
c) transferências, inclusive as relacionadas com serviço da dívida e encargos sociais;
d) imobilização administrativa, quando poderão ultrapassar;
I - 10% do montante dos impostos municipais e transferências, quando destinados aos Serviços não remunerados;
II - 15% da receita de serviço remunerado;
III - 10% da receita da Contribuição de melhoria;
Art. 16 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão das amortizações de empréstimos serão consideradas as metas e prioridades discriminadas no ANEXO I, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Parágrafo único - Os projetos de duração ou execução continuada deverão estar incluídos, obrigatoriamente, no Plano Plurianual.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - A responsabilidade pela elaboração, execução e acompanhamento do Orçamento Programa para o exercício de 1992 será da Secretaria de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto, aos dias 11 do mês de Junho de 1991. Ivonaldo da Silva Presidente Osório Pereira Braga 1º Secretario João Camelo Ferreira 2º Secretario

Lista de anexos:

Lei n. 152-1991