TÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto nos artigos 165, § 29 e 169, da Constituição Federal, esta Lei fixa as diretrizes a serem seguidas na elaboração do Orçamento Programa do Município de Santo Antônio do Descoberto, para o exercício financeiro de 1992, compreendendo:
I - metas e prioridades da Administração Municipal;
II - orientações para os Orçamentos do Município, neles incluídos os correspondentes Créditos Adicionais;
III - limites para elaboração das propostas orçamentárias do Poder Legislativo e do Poder Executivo;
IV - disposições relativas às despesas do Município com pessoal, alteração da estrutura orgânica, criação e extinção de cargos e admissão de pessoal;
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 1992 serão aquelas constantes do Plano Plurianual e discriminadas na forma do ANEXO I, da presente Lei.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
DAS DIRETRIZES GERAIS
Seção I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 3º - Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.
Art. 4º - Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo Município, considerando-se, entretanto:
I - a carga de trabalho estimada para o exercício financeiro de 1992;
II - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
III - a receita do serviço, quando este for геmunerado;
IV - que os gastos de pessoal, localizado no serviço, serão projetados com base na política salarial do
Governo Federal e na estabelecida pelo Governo Municipal para os seus servidores.
Art. 5º - No Orçamento do Município, constar-se-á obrigatoriamente:
I - recursos destinados ao pagamento da dívida municipal;
II - recursos destinados ao Poder Judiciário para cumprimento do que dispõe o art. 100, e Parágrafos da Constituição da República;
III - recursos destinados ao Poder Legislativo, para pagamento do Corpo Legislativo, manutenção e funcionamento da Câmara Municipal.
Seção II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS.
DAS RECEITAS MUNICIPAIS.
Art. 6º - Constituem as receitas do Município aquelas provenientes:
I - dos tributos de sua competência;
II - de atividades econômicas, que por conveniência possa a vir executar;
III - de transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
IV - de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços;
V - empréstimos tomados por antecipação da receita de qualquer serviço mantido pela Administração Municipal até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas correntes a serem previstas no Orçamento Programa de 1992.
Art. 7º - A estimativa das receitas considerara:
I - os fatores conjunturais que possam a vir influenciar a produtividade de cada fonte;
II - a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
III - os fatores que influenciem as arrecadações dos impostos e da Contribuição de melhoria;
IV - as alterações da Legislação Tributária.
Art. 8º - o Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o da Contribuição de Melhoria.
§ 1º - o cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria, obedecerá os critérios que serão levados ao conhecimento da população através da impressa.
§ 2º - A Administração do Município dispensará esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 9º - O Município procederá a revisão atualização de sua Legislação Tributária, para o exercício de 1993.
§ 1º - A revisão e atualização de que trata o presente artigo, compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade.
§ 2º - Os esforços mencionados no Parágrafo anterior se estenderão à administração da Dívida Ativa.
Art. 10 - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão as suas fontes revidadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 11 - O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e despesas de Administração Direta, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
§ 1º - Os órgãos Municipais, executores de serviços remunerados, inclusive as atividades de obras publicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela Contribuição de Melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através de eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados.
§ 2º - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal.
Art. 12 - O Poder Executivo, mediante prévia aprovação do Legislativo Municipal, incorporará no Orçamento o excesso de arrecadação, efetivamente realizado como recursos para abertura de Crédito Adicional Suplementar.
Art. 13 - O Orçamento Municipal conterá uma reserva técnica denominada Reserva de contingência, destinada a suplementar programas cujas dotações tornem-se insuficientes no decorrer de sua execução.
Art. 14 - O Orçamento Municipal, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, desde que sejam de conveniência do Governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 15 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no Orçamento de 1992, ressalvados os casos com autorização específica em Lei, os seguintes gastos:
a) de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 65% das receitas correntes;
b) serviços da dívida, que não poderão ultrapassar 10% do montante dos impostos municipais e transferências, quando destinados aos serviços não remunerados; 5% da receita de serviço remunerado e 10% da receita de Contribuição de Melhoria, quando o empréstimo se tenha destinado à realização de obras, cujo custo seja recuperado por essa receita;
c) transferências, inclusive as relacionadas com serviço da dívida e encargos sociais;
d) imobilização administrativa, quando poderão ultrapassar;
I - 10% do montante dos impostos municipais e transferências, quando destinados aos Serviços não remunerados;
II - 15% da receita de serviço remunerado;
III - 10% da receita da Contribuição de melhoria;
Art. 16 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão das amortizações de empréstimos serão consideradas as metas e prioridades discriminadas no ANEXO I, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Parágrafo único - Os projetos de duração ou execução continuada deverão estar incluídos, obrigatoriamente, no Plano Plurianual.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - A responsabilidade pela elaboração, execução e acompanhamento do Orçamento Programa para o exercício de 1992 será da Secretaria de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.