Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, através de escritura pública de compra e venda uma área de terreno, localizada no Parque da Barragem com quatro mil metros quadrados, à Brasil Sul Transportes e Coletivos Ltda. pessoa de direito público privado com sede neste Município.
Art. 2º - O terreno de que trata o Art. 1º destinar-se-á à construção e funcionamento de uma garagem da adquirente, vedada sua utilização para outro fim ou sua transferência a terceiros.
Art. 3º - Nos termos da escritura pública a ser lavrada, será incluída cláusula de retrovenda, por igual valor ao da alienação que ora se autoriza, para a hipótese da empresa adquirente desativar a garagem ou lhe der destinação outra que não a prevista na presente Lei.
Parágrafo único - O valor da alienação será de 01 (uma) BTN o metro quadrado, corrigido a partir de Fevereiro pela A.T.R a ser pago no ato da escritura, em moeda corrente do país.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.