Art. 1º - Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a decretar como de Interesse Social o imóvel denominado VILA MONTES CLAROS II com área de 133.971,20m² situado entre os loteamentos VILA MONTES CLAROS, JARDIM DE ALA, PARQUE ESTRELA DALVA XI e a Cidade de Santo Antônio do Descoberto de propriedade dos senhores JANÚNCIO AZEVEDO e MANOEL AFONSO.
Art. 2º - A área do imóvel de que trata esta Lei, é destinada exclusivamente à construção de um conjunto de Moradias populares pelo PAI (Programa de Ação Imediata) do Governo Federal, dando-se um prazo de 06 (seis) meses para o início das obras, sob pena de perda de validade desta Lei, sendo vedado sua utilização como loteamento
Art. 3º - O Conjunto de Moradias aludido nesta Lei terá denominação VILA MONTES CLAROS II, e obedecerá os seguintes preceitos:
a) Somente 56,43% da área total serão utilizados em lotes, com área não inferior a 150m² por unidade;
b) Serão reservados 17,02% (22.809,02m2) da área total para áreas publicas;
c) Serão destinados 20,19% (27.062,18m2) para execução do Sistema Viário;
d) Ficará, ainda reservados 6,36% (8.500,00m2) da área total para faixa de Proteção Ambiental e margem do Córrego Moreira.
e) O Conjunto será entregue com as seguintes infraestruturas;
I - meio-fio, esgoto sanitário, água potável,
II - energia elétrica instaladas nas residências;
f) E demais exigências do Programa e do Código de Obras do Município.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.