Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 142, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1990.

Dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentaria do Município de Santo Antônio do Descoberto para o exercício de 1991.

Hélio Rodrigues Mangabeira, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Esta lei fixa as diretrizes a serem seguidas na elaboração do orçamento programa de Santo Antônio do Descoberto para o exercício financeiro de 1991, compreendo:
I - metas e prioridades da administração pública municipal;
II - orientações para os orçamentos anuais do município neles incluídos os correspondentes créditos adicionais;
III - limites para elaboração das propostas orçamentária do Poder Legislativo, do Poder Executivo;
IV - disposições relativas às despesas do município com pessoal, especificamente para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, para criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como para admissão de pessoal, a qualquer título;
V - disposições sobre alterações na legislação tributárias do Município.
Seção I
DAS DESPESAS MUNICIPAIS
Art. 2º - Constituem despesas municipais aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município bem como os compromissos de natureza social e financeira.
Art. 3º - No Orçamento do Município, constarão, obrigatoriamente os recursos destinados ao pagamento da dívida municipal.
Seção II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 4º - Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes:
I - dos tributos de sua competência;
II - de atividades econômicas, que por conveniência possa ver a executar;
III - de transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
IV - de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por lei específica, vinculadas a obras e serviços;
V - empréstimos tomados para antecipação da receita de qualquer serviço mantido pela Administração Municipal até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas correntes e serem previstas no orçamento-programa para 1991.
Art. 5º - A estimativa das receitas considerara:
I - os fatores conjunturais que possam vir, a influenciar a produtividade de cada fonte;
II - o volume do serviço prestado, quando este for remunerado;
III - os fatores que influenciam a arrecadação dos impostos e da contribuição de melhoria;
IV - as alterações da legislação Tributária.
Art. 6º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o da Contribuição de Melhoria.
§ 1º - O cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria, obedecerá aos critérios que serão levados ao conhecimento da população através dos meios de comunicação disponíveis.
§ 2º - A Administração do Município dispensará esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária.
Art. 7º - O Município fica obrigado a rever e atualizar a sua legislação tributária, para o exercício de 1991.
§ 1º - A revisão e atualização de que trata o presente artigo, compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade.
§ 2º - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração da Dívida Ativa.
§ 3º - A revisão dos valores do IPTU implicará na sua adequação às condições econômicas dos contribuintes devendo a sua cobrança iniciar-se a primeiro de fevereiro de 1991.
§ 4º - Fica o Poder Executivo incumbido de rever os valores referentes ao IPTU, para 1991, de molde a adequá-los aos parâmetros desta lei.
Art. 8º - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as sua respectivas produtividades.
Seção III
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 9º - O Município executará, como prioridade, as seguintes ações, delineadas para cada setor:
I - SETOR ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS;
a) reformar a estrutura administrativa com a criação e extinção de órgãos;
b) reorganizar o Setor Administrativo, de modo a desenvolver uma política de valorização do servidor público, com treinamento e capacitação de recursos humanos, visando aprimorar a prestação de melhores serviços;
c) proceder à criação e extinção de cargos;
d) realizar concursos públicos;
e) reorganizar o Setor Financeiro com revisão e atualização de alíquotas fixadas para cada espécie tributária;
f) ampliar e manter o corpo de Segurança Municipal;
g) manter as instalações e dar condições de funcionamento à Câmara Municipal;
h) planejar e executar a construção, ampliação, restauração ou manutenção dos prédios próprios públicos;
i) planejar uma política de desenvolvimento urbano compatível com o crescimento da cidade de Santo Antônio do Descoberto e seus loteamentos ou bairros periféricos;
j) desenvolver incentivos e medidas necessárias à implantação de polo industrial de Santo Antônio do Descoberto, com vistas, a ampliação do mercado de trabalho;
l) incrementar e fomentar a produção agropecuária, com vistas ao aumento da produção de alimentos de escala e hortifrutigranjeiros;
m) proporcionar a ampliação da fábrica de artefatos de Cimento;
n) proceder à celebração de convênios com a secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás, com a finalidade de apoiar e melhorar as atividades do aparato policial que atua no Município;
o) manter e melhorar os serviços internos de telefonia, energia elétrica, abastecimento d'agua e comunicações postais.
II - SETOR SOCIAL:
a) construção de unidades escolares para atender ao crescimento da demanda na faixa etária de 06 a 18 anos;
b) ampliação do programa de educação pré-escolar;
c) construção de parques recreativos, desportivos e lazer;
d) apoio e cooperação com os organismos governamentais empenhados na erradicação do analfabetismo;
e) aquisição e distribuição dos alimentos necessários ao funcionamento do programa de merenda escolar entre os alunos de 1º grau, a fim de incentivar a melhorar a frequência e aprendizado;
f) descentralização das decisões sobre assuntos educacionais e ampliação dos recursos financeiros para dinamização e melhoria do ensino primário e secundário;
g) treinamento de professores, no sentido de melhorar o ensino municipal;
h) incentivo ao esporte amador, o turismo e cultura;
i) desenvolvimento de programa especiais de assistência à educandos, com a concessão de bolsas de estudos e passes escolares;
j) desenvolvimento de programas de incentivos aos pequenos e médios produtores rurais, lavouras e hortas comunitárias;
k) celebração de convênios para funcionamento do Hospital Municipal de Santo Antônio do Descoberto;
l) idem, idem com entidades governamentais e privadas, clínicas, laboratórios e farmácias para atendimento de população carente;
m) ampliação e manutenção das Unidades Municipais de Saúde, Hospitais, Postos e Mini postos Rurais;
n) ampliação e valorização das ações da Comissão Municipal de Saúde;
o) desenvolvimento de projetos especiais com vista à melhoria das condições de vida da população, nas áreas de Saúde, Saneamento e abastecimento;
p) implantação do programa de habitação popular;
q) assistência ao Servidor Municipal com incentivos nas atividades de cooperativismo, manutenção da contribuição Previdenciária e Salário Família;
r) construção e manutenção de Postos policiais , com apoio ao funcionamento do aparato policial no Município e; desenvolvimento de política de apoio ao menor de modo a integra-lo ao convívio social e em atividades produtivas e de aprendizagem.
III - SETOR ECONÔMICO:
a) oferta de novas alternativas de trabalho para os contingentes populacionais que tem em Santo Antônio do Descoberto e sua moradia;
b) geração de melhores receitas governamentais, compatibilizando a capacidade financeira do Poder público ao atendimento das demandas existentes;
c) Aquisição de máquinas, equipamentos e implementos destinados a incentivos da Agricultura;
d) ampliação de equipamentos e instalações do D;M; E; R; e Garagem Municipal;
e) ampliação de rede de estradas vicinais construir e manter as estradas vicinais existentes e obras de artes, com objetivo de incentivar e escoar a produção;
f) criação de mecanismo de incentivo ao desenvolvimento do comércio e serviços locais;
g) realização de publicidade em torno das potencialidades naturais do Município, a fim de incentivar o turismo interno e externo.
IV - SETOR URBANO:
a) melhoria e ampliação dos serviços urbanos básicos; Iluminação Pública, Sinalização de Trânsitos, Limpeza Urbana, Conservação de logradouros Públicos e Serviços Funerários;
b) reurbanização de áreas públicas;
c) construção de Abrigos para Passageiros;
d) construção de Praças e Jardins;
e) pavimentação de Vias Urbanas e Obras complementares;
f) manutenção e ampliação do Cemitério Municipal;
g) ampliação do Sistema de Galerias de aguas Pluviais;
h) manutenção da Estação Rodoviária e implantação de novos pontos ou paradas de Ônibus;
Parágrafo único - Os projetos de execução plurianual deverão estar incluídos, obrigatoriamente, no plano plurianual.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 10 - O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
§ 1º - Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela Contribuição de Melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através de eficiência na utilização dos recursos que lhe forem consignados.
§ 2º - As estimativas das despesas e receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, serão compatibilizados com as respectivas políticas estabelecidas pelo governo municipal.
Art. 11 - O excesso de arrecadação será incorporado ao orçamento mediante créditos suplementares previamente aprovados pelo Poder Legislativo.
Art. 12 - O orçamento municipal poderá conter uma reserva técnica denominada Reserva de Contingência, destinada a atender necessidades imprevistas ou à anulação parcial ou total com vista a garantir recursos a dotações exauridas antes do fim do exercício.
Parágrafo único - A Reserva de Contingência não poderá ser superior a 10% (dez por cento) da receita tributária estimada.
Art. 13 - O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante contratos, desde que sejam da conveniência do governo e tenha demostrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 14 - Não poderão ter aumento real, em relação aos créditos correspondentes no Orçamento de 1991, ressalvados os casos com autorização específica em lei municipal as seguintes despesas:
a) de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes;
b) serviços da dívida, que não poderão ultrapassar 10% (dez por cento) do montante dos impostos municipais e transferências, quando destinados aos serviços não remuneras dos; 5% (cinco Por cento) da receita de serviço remunerado e 10% (dez por cento) da receita de Contribuição de Melhoria, quando o empréstimo se tenha destinado à realização de obras, cujo custo seja recuperado por essa receita;
c) transferências, exclusive as relacionadas com o serviço da dívida e encargos sociais;
d) imobilização administrativas, que não poderão ultrapassar;
- 10% do montante dos impostos municipais transferências, quando destinados aos serviços não remunerados;
- 15% da receita do serviço remunerado;
- 10% da receita da Contribuição de Melhoria
Art. 15 - Na fixação das despesas de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados a serem atribuídos aos órgãos municipais (com exclusão das amortizações de empréstimos) serão consideradas as prioridades e metas determinadas no Capítulo I, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - A responsabilidade pela elaboração, execução e acompanhamento do orçamento-programa para 1991 será da Secretaria de Administração e Finanças, criada pela Lei Municipal n° 133/89.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto, aos dias 22 do mês de novembro de 1990. Basílio Pereira de Souza Presidente Ivonaldo da Silva 1º Secretario Tito de Souza Lemos 2º Secretario

Lista de anexos:

Lei n. 142-1990